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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 108

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

§3º A inscrição, o controle e a cobrança administrativa da Dívida Ativa poderá ser exercida em conjunto com a Procuradoria Geral do Município (PGM).

§4º Compete também à Administração Tributária Municipal, concorrentemente com as administrações tributárias dos demais entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento da legislação tributária do Simples Nacional, lançamento e a aplicação de sanções por infrações às normas desse regime de tributação.

§5º A Administração Tributária poderá ainda exercer competência tributária delegada, em relação às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas a este Município por outro ente da Federação.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE

Art. 261. São direitos do contribuinte:

I - Ser informado da tramitação dos processos administrativo-tributários nos quais seja parte, deles ter vista, obter cópias dos documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, desde que não represente obstáculo a efetivação de obrigações ou créditos tributários;

II - receber comprovante dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;

III - ser cientificado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo, inclusive multas, com a orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de redução do respectivo montante;

IV - ter preservado, perante a Administração Fazendária Municipal, o sigilo de seus negócios, documentos e operações;

V - não ter recusada, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para a impressão de documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Capítulo serão reconhecidos pela Administração Fazendária Municipal, sem prejuízo de outros decorrentes de normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e normas veiculados pela Constituição Federal.

CAPÍTULO III

DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 262. São cadastros tributários do Município, os seguintes: I - Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;

II - Cadastro Imobiliário.

Art. 263. A gestão e a manutenção dos cadastros municipais são da competência da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Art. 264. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União e com o Estado, visando o intercâmbio de dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros, respeitado o sigilo de dados na transferência das informações.

Art. 265. Regulamento normatizará a estrutura, organização e funcionamento dos cadastros tributários, observado o disposto neste Código.

SEÇÃO II

DO CADASTRO DE PRODUTORES DE BENS E SERVIÇOS

Art. 266. Toda pessoa física, jurídica, de direito público ou direito privado, ou a esta equiparada, estabelecidas ou que venham se estabelecer neste Município para o exercício de atividades de qualquer natureza, são obrigados a inscreverem-se, previamente, no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município.

Parágrafo único. As pessoas e os órgãos previstos no caput deste artigo também são obrigados:

I - a comunicarem qualquer alteração em seus dados cadastrais ocorrida após a realização da inscrição;

II - a comunicarem o encerramento de suas atividades no Município;

III - a atenderem à convocação para recadastramento ou prestar informações cadastrais complementares.

Art. 267. O Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município destina-se ao registro centralizado e sistematizado de pessoas físicas e jurídicas, e de sociedades despersonalizadas que sejam sujeito passivo de obrigação tributária instituída pelo Município. §1º O Cadastro conterá dados e informações que identifiquem, localizem e classifiquem as pessoas segundo a sua natureza jurídica, atividade e regime de recolhimento de tributos.

§2º Todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, dos sujeitos passivos inscritos serão vinculadas às suas respectivas inscrições.

Art. 268. A pessoa ou o órgão que se encontrar exercendo atividade no Município sem inscrição cadastral será inscrito de ofício, ficando passível da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste Código, bem como da interdição do estabelecimento ou do embargo de obra.

Art. 269. Os prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no Distrito Federal que emitirem nota fiscal de serviço, ou outro documento fiscal equivalente, para tomador de serviços do Município, também são obrigados a efetuarem inscrição, na condição de prestador de serviço de outro município.

Art. 270. O pedido de baixa, no caso de encerramento, suspensão ou paralisação de atividades, deverá ser protocolado pelo próprio contribuinte, seu representante legal ou por procurador, juntamente com a documentação adequada que comprove a situação que motivou o pedido.

SEÇÃO III DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

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