DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
Art. 271. Os imóveis existentes como unidades imobiliárias autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade, deverão ser obrigatoriamente cadastrados no Cadastro Imobiliário do Município.
§1º O Cadastro Imobiliário tem por finalidade manter os dados cadastrais de todas as unidades e subunidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente e terá caráter multifinalitário.
§2º O Cadastro Imobiliário também manterá, além dos dados do proprietário, os das pessoas que sejam contribuintes ou responsáveis tributários dos tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária.
§3º São responsáveis pela inscrição de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município:
I - o proprietário;
II - o titular do domínio útil e o superficiário;
III - o possuidor a qualquer título;
IV - os loteadores, construtoras, incorporadoras, imobiliárias e corretores de imóveis;
V - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
§4º Os loteadores, construtoras, incorporadoras, imobiliárias e corretores de imóveis estão obrigados a declarar, trimestralmente, ao órgão fazendário competente, relação de todas as unidades imobiliárias que no lapso temporal deste parágrafo foram objeto de negócio jurídico.
§5º Da relação prevista no parágrafo anterior deverá constar, o nome do comprador ou promissário, seus dados pessoais, o endereço completo e a descrição correta dos imóveis, sob pena de multa.
§6º Os inventariantes, os síndicos e os liquidantes ficam obrigados a declarar, em até 90 (noventa) dias, contados da data da nomeação, ao órgão fazendário competente, relação dos imóveis que são objeto de inventário; do patrimônio da falida ou da sociedade liquidanda, descrevendo o nome do inventariante, síndico ou liquidante, seus dados pessoais, endereço completo e o valor do contrato;
§7º Os imóveis encontrados sem inscrição no Cadastro Imobiliário serão cadastrados de ofício, ficando passíveis, sem prejuízo do lançamento do tributo cabível, da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste Código.
§8º Os dados cadastrais serão incluídos ou alterados de ofício se constatada qualquer divergência entre o cadastro e os dados do imóvel, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§9º A Administração Tributária poderá promover de ofício, para fins de tributação, o remembramento ou o desmembramento de unidade imobiliária. §10. Consideram-se unidades imobiliárias, independentemente da existência de matrícula própria no cartório de registro de imóveis, a gleba, a quadra, o lote, a acessão e a edificação permanente com qualquer destinação. §11. É considerada subunidade imobiliária a divisão de qualquer das unidades imobiliárias previstas no § 10 deste artigo.
§12. O Cadastro Imobiliário Municipal poderá ser estruturado no formato de Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM, entendido como sistema integrado de informações jurídicas, fiscais, geoespaciais e socioeconômicas sobre imóveis, que possibilita a utilização compartilhada de dados por diversas áreas da Administração Pública. §13. O Cadastro Imobiliário Municipal deverá ser adequado e integrado ao Cadastro de Imóveis Brasileiros – CIB, instituído pela legislação federal como base nacional unificada, assegurando compatibilidade de dados, interoperabilidade tecnológica e atualização contínua.
§14. Cada imóvel localizado no território do Município terá código único georreferenciado, padronizado conforme o CIB e compatível com o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. §15. O cadastro integrado servirá como base única para lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos incidentes sobre imóveis, especialmente o IPTU e ITBI, bem como para programas de regularização fundiária, planejamento urbano, ambiental e políticas públicas correlatas.
Art. 272. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, os responsáveis ficam obrigados a protocolar na repartição competente, para cada imóvel, requerimento de inscrição que contenha as seguintes informações: I - seu nome e qualificação;
II - número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao imóvel;
III - localização, dimensões, área e confrontações do imóvel;
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o imóvel;
V - informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data da conclusão da construção;
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente; VII - valor constante do título aquisitivo; VIII - tratando-se de posse, indicação do título que a justifique, se existir; IX - endereço para a entrega de notificação de lançamento e correspondências.
Art. 273. As construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas previstas na legislação municipal, também serão cadastradas para efeitos tributários.
Parágrafo único. A inscrição e a incidência de tributos sobre os imóveis com as condições mencionadas no caput deste artigo não presumem a regularidade do imóvel, não geram direito adquirido ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título e não excluem o direito do Município de promover compulsoriamente a adaptação da construção às normas urbanísticas pertinentes ou a sua demolição, bem como a aplicação de outras sanções previstas em lei.
Art. 274. O contribuinte e o responsável são obrigados a manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados especialmente em relação à comunicação de:
I - aquisição de imóveis, construídos ou não;
II - mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças;
III - substituição de mandatários;
IV - construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações ou modificações de uso;
V - quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis.
§1º A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do imóvel que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário.
§2º A obrigação prevista no inciso I é extensiva ao alienante, ao transmitente ou cedente de direitos relativos a imóveis.
§3º A Administração Pública poderá realizar atualização ou recadastramento de ofício dos dados cadastrais do imóvel.
§4º A declaração das informações previstas neste artigo poderá ter eficácia imediata, ficando, no entanto, condicionada à confirmação da veracidade pela Administração Tributária.
CAPÍTULO IV DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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