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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 110

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

Art. 275. A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, notificação de lançamento, de acordo com a legislação de cada tributo, ou auto de infração.

SEÇÃO I

DA DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 276. O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico.

SEÇÃO II

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Art. 277. A notificação de lançamento será expedida pela unidade competente e conterá, obrigatoriamente:

I - a identificação da matéria tributável, a lei que a tipifica e as provas em que se funda a exigência;

II - as circunstâncias de tempo e lugar do acontecimento dos fatos;

III - a identificação do sujeito passivo;

IV - a quantificação da matéria tributável e o cálculo do tributo;

V - a penalidade imposta, quando cabível, e a sua fundamentação legal;

VI - a indicação da legislação que rege a atualização monetária e os encargos moratórios;

VII - a notificação ao sujeito passivo e a intimação, com prazo certo, para recolhimento ou impugnação do crédito apurado, quando cabível.

§1º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere este artigo:

I - pela entrega da notificação, pessoalmente;

II - pelo correio, com aviso de recebimento, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.

§2º Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital.

SEÇÃO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 278. As ações ou omissões que contrariam o disposto na legislação tributária serão, objeto de autuação, através de fiscalização, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder, quando for o caso, a cobrança do referido crédito tributário.

Art. 279. O auto de infração será lavrado somente por Fiscal de Tributos Municipais e conterá:

I - o nome do sujeito passivo, endereço, CNPJ ou CPF e o número da inscrição no Cadastro Fiscal do Município, quando houver;

II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;

III - enquadramento da atividade na lista de serviços e alíquota incidente, no caso do ISSQN;

IV - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes, bem como a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 15 (trinta) dias;

VI - o local, data e hora da lavratura;

VII - nome e assinatura do Fiscal de Tributos;

VIII - a ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto.

§1º A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou certificação eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração.

§2º Quando da entrega do auto de infração ao autuado houver a recusa à colocação da assinatura por parte deste último, este fato constará no corpo do auto de infração, devendo o autuante optar em encaminhá-lo por via postal, mediante aviso de recebimento ou fazer a entrega pessoal, na presença de duas testemunhas, registrando o ocorrido.

Art. 280. O autuado será cientificado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, contra-assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por Edital, devidamente publicado pelos meios oficiais.

Art. 281. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que nele constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

Art. 282. O sujeito passivo que não concordar com o lançamento tributário ou com o auto de infração e imposição de multa, poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação ou intimação.

Art. 283. Constatando-se descumprimento de qualquer obrigação tributária acessória, será lavrado auto de infração.

SEÇÃO IV

DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 284. As correções na notificação de lançamento e no auto de infração poderão ser realizadas pelo Fiscal de Tributos Municipais, desde que não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação, pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei ou parcelamento administrativo.

Parágrafo único. Apresentada a impugnação, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo Fiscal de Tributos Municipais por determinação do órgão julgador.

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