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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 111

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

Art. 285. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito, sanáveis, serão corrigidos por determinação do órgão julgador, que o encaminhará para retificação da peça fiscal pelo Fiscal de tributos Municipais, não sendo causa de decretação de nulidade.

Art. 286. Os erros de fato ou de direito insanáveis que resultarem em decisões terminativas do processo, levando-se ao seu arquivamento por nulidade “ab initio” , não impede o Fisco de promover nova autuação, corrigindo os pontos que deram causa à nulidade. Parágrafo único. Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar.

Art. 287. Nenhum auto de infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa após apresentada impugnação ou inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

SEÇÃO V

DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL

Art. 288. O pagamento ao Município, de valores de natureza tributária ou não, será realizado através de (DAM) Documento de Arrecadação Municipal, na forma que dispuser o regulamento.

§1º No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.

§2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as formas de recolhimento firmadas por convênio com órgãos e demais entidades da Administração Pública.

Art. 289 Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente Documento de Arrecadação Municipal, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 290. É facultada à Administração a cobrança em conjunto dos impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares. §1º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, às taxas arrecadadas pelos demais órgãos municipais. §2º O pagamento do Documento Único de Arrecadação Municipal, que tenha por objeto dívida de natureza tributária ou não, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, poderá ser realizado por meio de cartões de crédito e de débito, inclusive de maneira parcelada, nos moldes das regras vigentes no Município, observadas ainda, no que couber, as normas pertinentes à contratação pública e demais regulamentações.

§3º Para fins de operacionalizar o recebimento de valores por meio de cartões de crédito e de débito, fica o Município autorizado a firmar credenciamento com as operadoras (adquirentes ou subadquirentes), desde que aceitem todas as bandeiras existentes no país e instituições bancárias. §4º Para o credenciamento descrito parágrafo anterior, deverá ser condição a contratação de empresas operadoras de cartões de débito e crédito cuja prestação dos serviços seja feita de forma não onerosa para o Município.

§5º Nos pagamentos realizados por cartões de crédito e débito, as operadoras credenciadas ficam autorizadas a acrescentar taxa de administração e encargos proporcionais ao número de parcelas ao valor principal da cobrança, devendo o contribuinte suportar todos esses custos, sem que jamais importem em renúncia de receita ao Município.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA, ATRIBUIÇÕES E ABRAGÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO

Art. 291. Competem, privativamente, à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento das transferências constitucionais, nos termos da legislação específica.

Art. 292. Os sujeitos passivos, domiciliados ou estabelecidos no território do Município, inclusive os que gozem de imunidade tributária e benefício fiscal, são sujeitos à fiscalização tributária.

Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.

Art. 293. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituem matéria tributável;

III - exigir informações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária:

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

§1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.

§2º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.

§3º A fiscalização poderá requisitar, para exame na setor fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária. §4º A Administração Tributária se limitará a examinar os documentos tão somente acerca dos pontos objetos da fiscalização tributária. §5º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição ou decadência dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

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