DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
III - a permuta de informações com as Fazendas Públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e de outros municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
§2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa do Município;
III - inscrições em cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito;
IV - parcelamento ou moratória;
V - notificação de lançamento de crédito tributário por meio de edital.
CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES E DA DÍVIDA ATIVA
SEÇÃO I DAS CERTIDÕES
Art. 303. É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter certidão acerca de sua situação tributária.
Art. 304. A prova de regularidade fiscal, quando exigível, será feita por certidão negativa, expedida pela Administração Tributária à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 305. A certidão será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 5 (cinco) dias da data do protocolo do pedido, devidamente instruído com os documentos necessários.
Art. 306. Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva com efeito de negativa, em que conste a existência de créditos tributários: I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a garantia do juízo;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 307. A certidão expedida com dolo, fraude ou que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário, pela atualização monetária e seus acréscimos moratórios.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal, que no caso couber.
SEÇÃO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 308. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.
§1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.
§2º A dívida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda Pública, tais como contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por órgão e entidades do Município, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
§3º Os créditos vencidos e não pagos no seu vencimento deverão ser inscritos na Dívida Ativa do Município.
§ 4º No encerramento do exercício financeiro a repartição competente providenciará a inscrição de todos os créditos vencidos.
§5º A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§6ª Sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão correção monetária, juros de mora, multa de mora e demais encargos legais ou contratuais, desde a inscrição até o efetivo pagamento, sem prejuízo de custas, emolumentos, despesas de protesto e honorários advocatícios quando cabíveis, observada a legislação aplicável e o regulamento.
Art. 309. O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio e a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Art. 310. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez, tem o efeito de prova pré-constituída e suspende o prazo prescricional por até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 311. A cobrança da dívida ativa tributária do Município será realizada:
I - por via administrativa, quando processada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e Procuradoria Geral do Município; II - por via judicial, processada privativamente pela Procuradoria Geral do Município.
§1º As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento administrativo, mas uma vez iniciado processo judicial não poderá haver procedimento administrativo de cobrança referente ao tributo em litígio.
§ 2º A certidão da dívida ativa poderá ser levada a protesto qualquer que seja o valor do crédito tributário, conforme dispuser regulamento.
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