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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 114

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

Art. 312. Para fins de cobrança executiva será expedida Certidão de Dívida Ativa (CDA), que conterá, além dos requisitos do Art.154, deste código, a indicação do livro e da folha da inscrição da dívida e será autenticada pela autoridade competente.

Art. 313. Os servidores incumbidos do registro e cobrança da dívida ativa do Município, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para interrupção da prescrição dos créditos do Município.

SEÇÃO III GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 314. A enumeração das garantias atribuídas neste Código ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 315. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 316. Aplicar-se-á no que for compatível com este Código, as normas dispostas no Código Tributário Nacional sobre preferência do Crédito Tributário.

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 317. Constitui infração fiscal a ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal, independentemente da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Parágrafo único. Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições.

Art. 318. Considera-se infrator: I - o contribuinte que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática de ação ou omissão violadora das disposições legislativas tributárias;

II - o servidor municipal ocupante de cargo da administração tributária que, tendo conhecimento da infração, deixar de praticar ato funcional necessário para investigação e punição do infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, definido em Ato do Poder Executivo.

Art. 319. Apurando-se infração a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada a penalidade correspondente a cada infração.

Art. 320. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o cumprimento da penalidade aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária e nem o cumprimento dos deveres instrumentais estabelecidos na legislação tributária.

Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo não pago no vencimento estabelecido sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos neste Código.

Art. 321. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da Administração Tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.

CAPÍTULO II DAS PENALIDADES

Art. 322. As infrações aos dispositivos deste Código e da legislação tributária, sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penalidades constantes de outras leis, serão punidas com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:

I - a multa;

II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;

III - a cassação dos benefícios fiscais eventualmente concedidos;

IV - a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo;

V - a proibição de transacionar com o município.

SEÇÃO I

DAS MULTAS EM GERAL

Art. 323. As infrações serão punidas com multas, separadas ou cumulativamente.

Art. 324. As multas serão cumuláveis quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação acessória e principal. Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória pelo mesmo infrator, em razão de um só fato, impor-se-á somente a penalidade mais gravosa.

Art. 325. Salvo disposição específica deste Código ou em outra lei tributária, aplicam-se as seguintes multas:

I - multa moratória, devida em face do mero inadimplemento da obrigação tributária principal, apurada inclusive por meio de notificação preliminar, no valor de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até o percentual máximo de 20% (vinte por cento);

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