DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
II - multa punitiva, apurada mediante ação fiscal.
Art. 326. O descumprimento de obrigação tributária principal será passível de multa a ser calculada sobre o valor dos tributos devidos: I - de 20% (vinte por cento) do valor do crédito tributário declarado quando, por ação fiscal, se constatar, que o pagamento do tributo foi realizado fora dos prazos regulamentares;
II - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do crédito tributário apurado quando, por ação fiscal, se constatar valores não declarados ou declarados a menor, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido; III - de 100% (cem por cento) do valor do tributo apurado, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando: a) o substituto ou responsável tributário deixar de efetuar a retenção de tributo na fonte, ou declará-lo ou recolhê-lo a menor; b) o lançamento deixar de ser realizado pela Administração Tributária, no momento definido na legislação, em virtude do sujeito passivo deixar de comunicar informações, omiti-las ou declará-las de modo inexato, incompleto ou com erro de qualquer natureza. IV - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando: a) viciar ou falsificar documentos, declarações e a escrituração fiscal ou comercial para fugir ao pagamento de tributo; b) omitir, total ou parcialmente, receita auferida, remunerações recebidas, documento ou informação comprobatória do fato gerador de tributos municipais em livros contábeis e fiscais e em declaração prevista na legislação tributária; c) o substituto ou responsável tributário não realizar a retenção do tributo na fonte, não declará-lo ou não recolhê-lo e adotar qualquer medida para dificultar a identificação de sua responsabilidade; d) instruir pedido de isenção, incentivo, benefício fiscal ou redução de tributo com documento falso ou que contenha falsidade; e) usufruir irregularmente de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal; f) agir em conluio com terceiro em benefício próprio ou com dolo, fraude ou simulação. V - de 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando iniciar ou praticar ato sujeito à autorização deste Município, sem a solicitação do licenciamento ou sem a concessão ou renovação da licença. §1º As multas previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas nos lançamentos de ofício, por meio de auto de infração. §2º As multas sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado: I - de 50% (cinquenta por cento), no prazo para defesa; II - de 30% (trinta por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo. III - de 20% (vinte por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso de revisão contra decisão da segunda instância de julgamento administrativo; IV - de 10% (dez por cento), antes do envio para inscrição na Dívida Ativa do Município. § 3º Além da aplicação das multas previstas neste artigo, o valor principal do crédito tributário, devidamente atualizado, fica sujeito à incidência de juros de mora e multa de mora, na forma prevista neste Código.
Art. 327. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária sujeitará o obrigado às multas:
I - multa de 50 (cinquenta) UFIRM no caso de o contribuinte pessoa física
deixar de se inscrever ou de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes no Cadastro Municipal, inclusive baixa de atividade. II - multa de 80 (oitenta) UFIRM no caso de pessoa jurídica deixar de se inscrever no Cadastro Municipal de contribuintes, ou de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos seus dados, inclusive baixa de atividade. III - Ficam sujeitos ainda a multa nos seguintes casos: a) não possuir livros fiscais na forma regulamentar, multa de 400 (quatrocentos) UFIRM por livro; b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos, multa de 400 (quatrocentas) UFIRM por livro e ou competência; IV - multa de 200 (duzentas) UFIRM nos seguintes casos: a) fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos; b) pela existência ou utilização de documentos fiscais, com numeração e série em duplicidade, por documento. V - multa de 500 (quinhentos) UFIRM nos casos de: a) retirada do estabelecimento, do escritório de contabilidade ou do domicílio do prestador de serviços, de livros e ou documentos fiscais, sem autorização da autoridade fiscal competente; b) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação de estimativa; c) a não apresentação de qualquer documento julgado necessário pelo agente do fisco; d) prática de qualquer ato considerado como embaraço. VI - multa de 50 (cinquenta) UFIRM, por deixar de comunicar ao Cadastro Municipal as alterações na área construída de imóvel sujeito ao pagamento de IPTU.
SEÇÃO II DA REINCIDÊNCIA
Art. 328. Reincidência é a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, se o lançamento anterior for quitado ou não impugnado, ou ainda, a infração anterior for mantida, por decisão condenatória, transitada em julgado, administrativamente.
§1º Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração, dentro do prazo de 1 (um) ano.
§2º Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida com o mesmo dispositivo, dentro do prazo de 2 (dois) anos. Art.329. Nos casos de reincidência as multas por infração serão acrescidas e aplicadas da seguinte forma:
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