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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 116

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

I - reincidência genérica, acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a multa de infração;

II - reincidência específica, acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a multa de infração.

SEÇÃO III

DA OBTENÇÃO, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 330. O sujeito passivo que cometer infração a este Código e à legislação tributária fica impedido de obter isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido pelo Município, assim como poderá ter os benefícios anteriormente concedidos suspensos ou cancelados.

§1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se benefício fiscal qualquer concessão legal ao sujeito passivo, para eximi-lo, total ou parcialmente, do pagamento de crédito tributário ou do cumprimento de obrigação acessória, assim como abatimento, descontos ou deduções. §2º A sanção prevista neste artigo será aplicada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Finanças, mediante processo administrativo que comprove a infração.

SEÇÃO IV

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 331. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando:

I - reincidir na não emissão de documentos fiscais;

II - houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos; III - não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados.

Parágrafo único. O regime especial de fiscalização tratado neste artigo compreende a aplicação das seguintes providências, sem prejuízo das disposições constantes de outras leis, isoladas ou conjuntamente:

I - expedição de Certidão da Dívida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na dívida ativa;

II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo;

III - cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial;

IV - manutenção de Fiscal de Tributos com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial.

SEÇÃO V

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A MUNICIPALIDADE

Art. 332. As pessoas físicas ou jurídicas ou a estas equiparadas que estiverem em débitos com a Fazenda Pública Municipal não poderão receber licenças, créditos de qualquer natureza, participarem de licitação e contratar com o Município, salvo para firmar termo de cooperação sem contrapartida financeira.

Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ou judicial, interposto, ainda não decidido definitivamente.

TÍTULO VII

PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I

DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÕES, IMUNIDADES E OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 333. Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade, isenção ou não-incidência tributárias deverá requerer seu reconhecimento por meio de petição dirigida à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

§1º O reconhecimento de imunidade tributária relativa a período anterior à data do pedido dependerá necessariamente de comprovação, a cargo do requerente, das condições pretéritas de fato e de direito que à época ensejavam o seu deferimento.

§2º A exigência exposta no caput deste artigo não se aplica quando, em virtude de lei e das circunstâncias fático-jurídicas implicadas, a desoneração tributária for induvidosamente de aplicação imediata.

Art. 334. O pedido de reconhecimento de isenção e de não-incidência de tributos deverá ser instruído de acordo com a legislação específica em que se fundar.

Art. 335. Quando o pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência tributárias for negado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão deverá intimar o requerente para o cumprimento da obrigação tributária respectiva no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 336. O reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência tributárias não importa em direito adquirido, pelo que se submete a sua fruição ao cumprimento dos requisitos que o autorizam.

Art. 337. Verificado a qualquer tempo o desatendimento ou a ausência das condições exigidas ou a cessação dos motivos que o ensejaram, o ato de reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência tributárias será desconstituído ou suspenso, conforme o caso, retroagindo a data em que se iniciou a inobservância ou a inexistência de seus pressupostos.

Parágrafo único. Desconstituído ou suspenso o ato de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência tributárias, nos termos do caput deste artigo, ficará o tributo correspondente sujeito à incidência de correção monetária, juros e multa moratória, sem prejuízo das sanções cabíveis nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício deste.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTO DE CONSULTA

Art. 338. A consulta tem por objeto a edição de ato administrativo destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Parágrafo único. O(a) Secretario(a) Municipal de Administração e Finanças é a autoridade administrativa competente para proferir resposta à consulta.

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