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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 117

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

Art. 339. A consulta será apresentada por escrito ao departamento de tributos do município, devendo conter: I - identificação do consulente;

II - identificação do objeto consultado;

III - informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos, referentes a sujeito passivo, obrigação tributária, fato gerador.

Art. 340. Na petição de consulta o consulente deve declarar, sob as penas da lei:

I - se foi intimado a pagar tributo da matéria consultada;

II - se foi notificado de início do procedimento fiscal, destinado a apurar fato relacionado ao objeto da consulta;

III - se existe litígio no qual seja parte, pendente de decisão definitiva, nas esferas administrativas ou judiciais, com referência à matéria consultada; IV - se figurou como destinatário de decisão anterior proferida em consulta ou litígio, em que fora tratada a mesma matéria consultada.

Art. 341. Não serão aceitas as consultas:

I - que versarem sobre dispositivos expressos da legislação tributária ou sobre tese de direito já sumulada judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal;

II - formuladas depois de iniciado procedimento fiscal contra o consulente, que suspenda a sua espontaneidade;

III - formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja intimado por meio de lançamento ou auto de infração, ou citado para ação executiva tributária, relativamente à matéria consultada;

IV - que não descrevam, com exatidão, a hipótese a que se referem ou não contenham os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão for escusável, a critério da autoridade consultada.

Art. 342. Podem formular consulta:

I - o sujeito passivo seja na condição de contribuinte, responsável ou substituto tributário;

II - os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal;

III - as entidades representativas de categorias econômicas e profissionais ou as cooperativas, no interesse de seus associados, filiados ou cooperativados, quando autorizadas por estes, nos termos dos seus atos constitutivos;

IV - as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigações acessórias.

Parágrafo único. No caso do inciso III a petição deve estar acompanhada do rol dos associados, filiados ou cooperativados, com a indicação dos nomes e números de cadastro no órgão fazendário.

Art. 343. A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, no período compreendido entre a sua protocolização e os 30 (trinta) dias seguintes à ciência da sua solução, desde que o pagamento ocorra neste prazo.

Art. 344. A consulta não suspende o prazo para:

I - recolhimento do tributo;

II - cumprimento de outras obrigações acessórias.

Art. 345. Nas hipóteses de o consulente impugnar o lançamento ou optar por sua discussão na esfera judicial, presume-se a desistência da consulta anteriormente formulada.

Art. 346. A resposta à consulta somente gera efeitos em relação às suas conclusões, não vinculando a Administração Tributária aos seus fundamentos.

Art. 347. Não poderá ser adotada nenhuma sanção contra o sujeito passivo que agir em estreita conformidade com a solução dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta. CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 348. O procedimento fiscal tem início com termo inicial de fiscalização, praticado por Fiscal de tributos Municipais, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo.

§ 1º O termo inicial de fiscalização de que trata o caput deste artigo deverá conter:

I - identificação do fiscalizado;

II - identificação dos tributos e períodos abrangidos;

III - o nome do servidor responsável pela execução dos trabalhos;

IV - o nome do seu superior hierárquico, com indicação do endereço da repartição;

V - o prazo para apresentação dos documentos e das informações solicitadas, não superior a 30 (trinta) dias, ressalvados casos de alta complexidade, no qual o prazo será estipulado pelo Fiscal de Tributos;

VI - identificação e assinatura do emitente, dispensada esta no caso de emissão por processo eletrônico.

§2º O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§3º O disposto no parágrafo anterior limita-se aos tributos sob verificação, indicados no termo inicial, ou aqueles incidentes sobre a matéria objeto de investigação.

§4° O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, dando-se ciência ao fiscalizado ou infrator através de cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original. Não sendo possível sua emissão o servidor reproduzirá seu inteiro teor em livro fiscal ou comercial, fazendo essa circunstância no termo.

§5º O fiscal de tributos responsável pela fiscalização poderá fazer novas intimações e ou notificações para apresentação de documentos, diligências ou qualquer outro ato no interesse da ação fiscal iniciada, garantindo-se ao contribuinte o direito ao contraditório e ampla defesa.

§6º O procedimento fiscal deverá ser concluído em 180 (cento e oitenta) dias contados do dia da ciência do contribuinte, salvo se a complexidade da matéria, a falta de disponibilidade de documentos necessários à auditoria ou a falta de informações solicitadas não permitirem sua conclusão neste prazo.

Art. 349. Concluído o procedimento fiscal ou a diligência, o Fiscal de Tributos deverá lavrar termo de conclusão de fiscalização no qual consignará o período fiscalizado, bem como as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegarem, e tudo o mais que for de interesse para a fiscalização.

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