DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
TÍTULO VIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 350. O processo administrativo tributário tem por objetivo a solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos.
Art. 351. O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.
Art. 352. O processo administrativo tributário se realizará:
I - por meio de Impugnação:
a) contra lançamento de crédito tributário em que não haja aplicação de penalidades;
b) contra lançamento de crédito tributário por meio de auto de infração;
c) contra ato da Administração Tributária, que em análise de mérito não reconheceu, cancelou ou suspendeu a aplicação de imunidade tributária, benefício fiscal, pedido de restituição ou de compensação de tributos, recusou a inclusão ou excluiu de ofício contribuinte do Simples Nacional; II - por meio de recursos, nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Tributário.
Art. 353. Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não-ressalvadas.
Art. 354. A preparação do processo compete ao setor de tributos, na forma estabelecida por ato do(a) Secretario(a) Municipal de Administração e Finanças.
Art. 355. Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. §1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
§2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, não se considera dia de expediente normal aquele decretado como ponto facultativo, considerandose, entretanto, de expediente normal, o dia cuja jornada de trabalho tenha sido reduzida por ato do Poder Executivo regularmente publicado.
Art. 356. Os processos administrativos encaminhados aos Fiscais de Tributos para realização de diligências, emissão de pareceres ou para prestarem quaisquer outras informações deverão ser instruídos e devolvidos, nos prazos previstos nas disposições regulamentares.
§1º As diligências, quando necessário, serão realizadas pela equipe de Fiscais de Tributos, mediante ordem de serviço apresentada pelo diretor(a) do departamento de arrecadação tributária.
§2º Podem requisitar diligência:
I - O(a) Secretario(a) Municipal de Administração e Finanças;
II - Diretor(a) do departamento de arrecadação tributária;
III - A autoridade julgadora de segunda instância;
IV - O contribuinte interessado no processo, desde que demonstra a imprescindibilidade da diligência para a resolução do feito. V - A Procuradoria Geral do Município.
§3º Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente por decisão do órgão julgador poderá ser determinada diligência para esclarecimento de matéria de fato.
Art. 357. Se o processo administrativo tributário depender de diligência ou informações complementares, os prazos fixados nesta Lei para julgamento ou resposta passarão a ser contados da data de retorno dos autos conclusos.
Art. 358. Os interessados têm direito à vista do processo na repartição e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 359. As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
§1º Não serão conhecidas as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.
§2º Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
§3º Transcorrido o prazo previsto §2º deste artigo, sem interposição do pedido de reconsideração, serão considerados verdadeiros os atos firmados pela administração tributária e confessado o crédito tributário lançado.
CAPÍTULO II DA IMPUGNAÇÃO
Art. 360. A impugnação tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa, iniciando o processo administrativo, e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos limites da matéria impugnada.
Parágrafo único. Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não tenha sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante.
Art. 361. A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que haja sido o impugnante cientificado da exigência.
Parágrafo único. Na hipótese de devolução do prazo, em virtude de retificação ou revisão de exigência inicial promovidas pelo fisco, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir da data da ciência pelo impugnante do ato modificado.
Art. 362. A impugnação, dirigida ao órgão julgador de primeira instância, conterá, obrigatoriamente: I - a qualificação do impugnante;
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