DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
II - nos casos de pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos constitutivos atualizados e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - tratando-se de representação por contabilista ou advogado, procuração específica para tal fim, com a indicação do número de registro no CRC ou na OAB, conforme o caso;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundar e demais elementos necessários à comprovação do alegado separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;
V - a declaração de que não foi submetida a mesma matéria a apreciação na esfera judicial ou a processamento de consulta.
Art. 363. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao autor do procedimento fiscal impugnado, ou servidor designado para substituí-lo, que sobre ela se manifestará no prazos de 15 (quinze) dias.
§1º Se antes da impugnação do sujeito passivo houver manifestação do fisco tendente ao cancelamento de exigência fiscal, compete a(o) Diretor(a) do departamento de arrecadação tributária apreciar as razões de fato e de direito para tanto invocadas e decidir pela desconstituição, ou não, do crédito respectivo.
§2º Findo o prazo referido no caput deste artigo, o processo deverá ser devolvido à autoridade que o distribuiu, salvo nas hipóteses em que for admitida a sua prorrogação.
Art. 364. Não será conhecida a impugnação em qualquer das seguintes hipóteses:
I - quando intempestiva, ou se já ocorrida a coisa julgada administrativa;
II -quando impetrada por quem não seja legitimado;
III - quando, subscrita por representante legal ou procurador, não esteja instruída com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, ou haja dúvida sobre a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, sendo exigido o reconhecimento da firma por tabelião;
IV - quando através da peça de impugnação não se possa identificar o impugnante ou determinar o objeto recorrido.
§1º É vedado reunir em uma só impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§2º Embora protocolizadas separadamente, as impugnações poderão, por conexão ou continência, ser juntadas e decididas em expediente único.
CAPÍTULO III DA INTIMAÇÃO
Art. 365. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação nas formas abaixo: I - pessoalmente, provada com a assinatura do sujeito passivo, de seu mandatário ou preposto;
II - por via postal, com prova de entrega ou aviso de recebimento (AR);
III - por edital, publicado uma única vez no órgão de publicação oficial, utilizado pelo Município ou em qualquer jornal local de grande circulação. Parágrafo único. A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.
Art. 366. Considera-se feita a intimação:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por via postal, na data de recebimento que constar do AR e, se omitida, 30 (trinta) dias após a postagem no correio; III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de publicação.
Art. 367. Qualquer manifestação no processo, por parte do interessado, supre a formalidade da intimação.
CAPÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS
Art. 368. É vedado à autoridade julgadora o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, devendo declarar-se impedida de ofício ou a requerimento, relativamente ao processo em que tenha:
I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo ou como Representante Fiscal;
II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, contabilistas ou economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
§1º A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§2º O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§3º A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.
CAPÍTULO V DAS PROVAS
Art. 369. São admitidos todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta Lei, competindo o ônus da prova a quem esta aproveita, sem prejuízo da investigação dos fatos pela administração.
Art. 370. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, perícias ou produção de outros meios de provas quando entendê-las necessárias.
Parágrafo único. Cabe ao sujeito passivo prover os meios financeiros para custear as despesas das diligências e perícias que sejam realizadas no processo.
Art. 371. A prova documental deverá ser apresentada na impugnação, a menos que: I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior; II - refira-se a fato ou a direito superveniente;
III- destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
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