Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 120

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

Art. 372. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do artigo anterior.

CAPÍTULO VI DAS DECISÕES

Art. 373. Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que entender necessária.

Art. 374. Se a autoridade julgadora, em consequência de prova ou circunstância constantes dos autos, reconhecer a existência de fato tributável não contido no ato de formalização da exigência, baixará o processo à autoridade lançadora, a fim de que seja lavrado o auto de lançamento específico ou auto complementar de lançamento, conferindo-se ao sujeito passivo o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o novo lançamento.

Art. 375. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, quando não forem objeto de recurso;

II - de segunda instância.

Art. 376. O prazo para cumprimento das decisões definitivas será de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do sujeito passivo.

Art. 377. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos de fato e de direito, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todas as exigências objeto do processo, bem como às razões de defesa contra estas suscitadas.

§1º A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão se reportar a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendoas de forma expressa.

§2º Nos casos de acolhimento de questões preliminares, não será objeto de apreciação e julgamento as matérias por elas prejudicadas.

§3º Qualquer questão preliminar, suscitada no julgamento, será decidida antes do mérito.

§4º Rejeitada a preliminar ou se com ela não for incompatível a apreciação do mérito, seguirá a discussão e julgamento da matéria principal e sobre esta deverão pronunciar-se os Conselheiros vencidos na preliminar.

§5º As preliminares de nulidades absolutas são as seguintes:

I - atos praticados por autoridade incompetente ou impedida;

II - com erro na identificação do sujeito passivo que prejudique a defesa do autuado;

III - com cerceamento do direito de defesa;

IV - com insegurança na determinação da infração.

§6º As preliminares que possam resultar decisões terminativas do processo, levando-se ao seu arquivamento por nulidade “ab initio” , não impedem o Fisco de promover novo lançamento, corrigindo os pontos que deram causa à nulidade.

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA

Art. 378. O julgamento em primeira instância será processado, de forma singular, pelo(a) secretário(a) de administração e finanças.

SEÇÃO II DO JULGAMENTO

Art. 379. A autoridade julgadora, a qual compete a decisão de primeira instância, não fica adstrita às alegações das partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções, ou ainda converter o julgamento em diligência, para o efeito de requerer novas provas.

Art. 380. O despacho que proferir decisão de primeira instância deverá:

I - ser elaborado de forma objetiva e sucinta, contendo breve relatório do pedido e parte dispositiva, compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos.

II - resolver todas as questões arguidas pelo contribuinte em cada uma das exigências fiscais, declarando a procedência, improcedência ou procedência parcial da impugnação.

Art. 381. A decisão de primeira instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da impugnação no órgão julgador, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações e/ou juntada de documentos.

Art. 382. A autoridade julgadora de primeira instância submeterá a decisão a reexame necessário pela segunda instância sempre que: I - For no todo ou parte contraria aos interesses da Fazenda Pública;

II- Reduzir ou exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário constituído por lançamento ou penalidade, em valor superior à 400 (quatrocentos) UFIRM;

III - reconhecer direito a restituição, ressarcimento, compensação ou a qualquer benefício fiscal, inclusive isenção, anteriormente negados pela autoridade administrativa;

SEÇÃO III DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 383. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, este poderá interpor recurso voluntário, dirigido a(o) Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (trinta) dias contados da data de sua ciência.

§1º No recurso voluntário, o recorrente poderá questionar, no todo ou em parte, a decisão de primeira instância, que implicará na apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente.

§2º É vedado reunir em uma só petição recursos de mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 120