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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 121

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

§3º O recurso remete à instância superior o exame da matéria impugnada.

§4º Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de imediato.

Art. 384 O recurso será apresentado, por meio de petição escrita, que conterá:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigido;

II - o nome, qualificação e assinatura do recorrente ou seu representante legal, ou procurador com comprovante de legitimidade;

III - nos casos de pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos constitutivos atualizados e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ; IV - tratando-se de representação por contabilista ou advogado, procuração específica para tal fim, com a indicação do número de registro no CRC ou na OAB, conforme o caso;

V - a identificação da notificação de lançamento, do auto de infração ou do termo de apreensão;

VI - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

VII - os motivos de fato e de direito em que se fundar e demais elementos necessários à comprovação do alegado separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;

VIII - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, e justificada a sua necessidade;

IX - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

Parágrafo único. Os recursos deverão ser apresentados de modo individualizado, por auto de infração, notificação de lançamento ou termo de apreensão.

CAPÍTULO VIII

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA

Art. 385. O julgamento em segunda instância será realizado pelo(a) Chefe do poder executivo municipal, após parecer da Procuradoria Geral do Município.

SEÇÃO II DO JULGAMENTO

Art. 386. Após o protocolo do recurso, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município ou Assessoria Jurídica para parecer. §1º Se entender necessário, a Procuradoria Geral do Município ou Assessoria Jurídica, a requerimento da parte ou de ofício, poderá dar vistas sucessivamente, ao Impugnante e à Autoridade Fiscal, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais.

§2º Após as medidas que julgar necessárias, será emitido o parecer jurídico, que passa a integrar a decisão, para todos os seus efeitos, sugerindo pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso, devendo conter:

I - fundamentação dos fatos e direitos da decisão;

II - apresentará o total do débito, discriminando os tributos devidos e as penalidades;

III - sugerirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, indicando os dispositivos legais aplicados;

Art. 387. Após a emissão do parecer jurídico, o processo será encaminhado a(o) Chefe do Poder Executivo para que seja decidido.

Art. 388. O(a) Chefe do Poder Executivo deverá proferir a decisão, podendo corroborar com o parecer jurídico emitido, concluindo pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, aproveitando-se desta fundamentação.

§1° Possuindo entendimento diverso, O(a) Chefe do Poder Executivo deverá emitir sua decisão com simplicidade e clareza, indicando os dispositivos legais aplicados, e concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso, devendo conter:

I - fundamentação dos fatos e direitos da decisão;

II - apresentará o total do débito, discriminando os tributos devidos e as penalidades;

III - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, Indicando os dispositivos legais aplicados;

§2° A decisão de segunda instância encerra o processo administrativo fiscal, não cabendo contra ela qualquer tipo de reclamação ou petição proposta pelo contribuinte.

Art. 389. As decisões de segunda instância serão comunicadas ao sujeito passivo, por remessa de correspondência com aviso de recebimento (AR) ou pessoalmente no prazo máximo de 30 dias da decisão.

Art. 390. As decisões contrárias ao sujeito passivo mencionarão o prazo de 15 (trinta) dias, contados da data da ciência deste, para o seu cumprimento.

Art. 391. Se a exigência decorrente do julgamento da segunda instância não for quitada ou parcelada no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será inscrito em Dívida Ativa.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 392. A arrecadação das receitas do Município será realizada por meio da rede bancária, mediante contrato ou convênio celebrado entre o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e o agente arrecadador. Parágrafo único. Nenhum valor deverá ser pago diretamente a órgão, entidade, departamento ou servidor do Município.

Art. 393. O Chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal da Administração Tributária, fica autorizado a realizar campanhas de premiação com o objetivo de incentivar o cumprimento de obrigações tributárias, a exigência de documentos fiscais pelos consumidores de serviços e a adimplência de obrigações com o Município.

Parágrafo único. As espécies de premiações, a quantidade e a forma de distribuição de prêmios serão estabelecidas em regulamento.

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