DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
Art. 394. Fica instituída a Unidade Fiscal Municipal - UFIRM, cujo valor é igual a R$ 4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos).
§1º O valor da Unidade Fiscal Municipal será atualizado de acordo com índices oficiais adotados pelo Governo Federal, conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§2º Na hipótese de extinção, ou da impossibilidade de aplicação do índice previsto no parágrafo anterior, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§3º No primeiro dia útil de cada ano o valor da UFIRM será atualizado com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, sendo sucessivamente realizada esta atualização por meio de ato do Poder Executivo.
§4º Para a atualização do índice disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á o índice do INPC acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
§5º O decreto de atualização da UFIRM para o exercício seguinte será publicado até o dia 31 do mês de dezembro do exercício anterior.
§6º Todas as disposições deste Código que prevejam atualização ou correção monetária de tributos, penalidades, restituições, compensações, dívidas ou quaisquer créditos municipais observarão, obrigatoriamente, a variação do INPC, ressalvada a aplicação de índice diverso apenas na hipótese de sua extinção, nos termos do §2º deste artigo.
Art. 395. Sempre que houver alteração das normas deste Código, o Poder Executivo fará publicar no órgão oficial de divulgação do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra desta Lei com as alterações realizadas.
Art. 396. O Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei, por decreto.
Parágrafo único. Quando houver aprovação de normas tributárias esparsas, deverá haver, por meio de decreto, a consolidação da legislação vigente em texto único, repetindo-se esta providência até o dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 397 Até a extinção definitiva do ISSQN, em 2033, o Município observará o regime de transição previsto na EC nº 132/2023 e na legislação complementar federal, mantendo a cobrança do ISSQN e recebendo a parcela municipal do IBS.
§1º Entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, o ISS será disciplinado conforme as regras de transição para o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, previstas no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§2º As alíquotas do ISS nesses exercícios terão como base as vigentes em 31 de dezembro de 2028, cabendo ao Poder Executivo fixá-las por decreto anual.
§3º O Município reduzirá, proporcionalmente, os benefícios e incentivos fiscais de ISS no período de transição.
§4º O Executivo deverá publicar, anualmente, a alíquota aplicável no exercício, garantindo publicidade e transparência.
Art. 398. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá expedir instruções normativas, portarias e atos de execução ou de interpretação necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Código e no seu regulamento.
Art. 399. Ficam revogadas as disposições legais e normativas constantes na Lei nº 588/2014, nos art. 2º, inc. I, e art. 3º, parágrafos e incisos, da Lei nº 397-A/2008, art. 1º da Lei nº 596/2015, assim como quaisquer outras Leis contrárias as normas estabelecidas por este Código.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 19 de novembro de 2025.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
TABELA A
FÓRMULAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
| ITEM | DESCRIÇÃO |
|---|---|
| 01 | Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel VVI = VVT + VVE, onde: VVI = valor venal do imóvel VVT= valor venal do terreno VVE= valor venal da edificação |
| 02 | Fórmula para cálculo do valor venal do terreno VVT = AT x VM²T x FCL, onde: VVT = valor venal do terreno AT = área do terreno VM²T= valor metro quadrado do Terreno, por face de quadra FCL= fator corretivo do lote, onde: FCL=∑FCL Específico/Quantidade de itens |
| 03 | Fórmula para cálculo do valor venal da edificação VVE = AE x VM²E x FCE, onde: VVE = valor venal da edificação AE = área de edificação VM²E = valor do metro Quadrado de edificação FCE= fator corretivo da edificação, onde: FCE= ∑FCE Específico/Quantidade de itens |
| 04 | IPTU = [VVT + VVE] x ALÍQUOTA |
ANEXO I
TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
TABELA B
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