DOMCE 19/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3846
Publicado por: Eliane Ricardo da Silva Código Identificador: 33DED13E
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2025, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001, DE 31 DE DEZEMBRO 2012, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, PARA EXPLICITAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) SOBRE O MON
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O item 11 da lista de serviços do art. 27 da LeiComplementar Municipal nº 001, de 31 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:
“11 – [...]
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominada de Maria Brígida da Silva, a rua localizada na SDO 01, a referida rua vai da continuação da Creche até o final do Descanso, conforme mapa em anexo à presente Lei.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Flazia Tavares Código Identificador: 032FD693
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 855/2025. DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DA RUA SEM DENOMINAÇÃO DE EXPEDITO PINHEIRO DAMASCENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
[...]
11.05 –Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” (AC)
Art. 2º. O inciso II do art. 46 daLei Complementar Municipal nº 001, de 31 de dezembro de 2012, modificado pela Lei Complementar Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. [...]
[...] § 2º. [...]
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominada de Expedito Pinheiro Damasceno, a rua localizada na SDO 02, a referida rua vai do Descanso até o final do Alegre, conforme mapa em anexo à presente Lei.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
[...]
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexaa esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
[...]” (NR)
Art. 3º. Observadas as disposições das alíneas “b” e “c” do inciso III do caput, e do Parágrafo 1º do Artigo 150 da Constituição Federal, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
ROGERIO BARREIRA PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por: Flazia Tavares Código Identificador: AB719B67
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 854/2025. DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DA RUA SEM DENOMINAÇÃO DE MARIA BRÍGIDA DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Flazia Tavares Código Identificador: D7110A91
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 856/2025. DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, ESTADO DO CEARÁ, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de IBICUITINGA, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
§1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas
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