DOMCE 19/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3846
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO – no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Palhano aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Palhano - Ceará, subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III – situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido; IV – estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC). Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Secretaria;
III - Seção de Planejamento e Redução de Desastres;
IV - Seção de Operações.
§1º O Coordenador da COMPDEC será nomeado através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
§2º Os demais membros da COMPDEC serão servidores do Poder Executivo Municipal. Art. 6º - Compete à COMPDEC:
I - executar a PNPDEC em âmbito municipal;
II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o Estado;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
Art. 7º - Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o Estado:
I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco; V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e
VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.
Art. 8º - Para o desempenho do estabelecido nos artigos 6º e 7º, fica atribuída à COMPDEC a competência de Unidade Gestora de Orçamento.
Parágrafo único. Compete ao coordenador da COMPDEC ordenar empenhos e autorizar pagamentos de despesas nos termos dos artigos 58 e 64 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Palhano - CE, presidido pelo Secretário do Meio Ambiente Infraestrutura e Recursos Hídricos, com a finalidade de: I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da COMPDEC;
II - propor normas para implementação e execução da PNPDEC no âmbito municipal;
III - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e
IV - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil contará com representantes de órgãos da União e do Estado sediados no Município, do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber.
Art. 10 - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil exercerão suas atividades sem prejuízos das funções que ocupem, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará nos assentamentos dos respectivos membros, se servidores públicos.
Art. 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO – ESTADO DO CEARÁ, EM 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
JOSÉ LUCIANO SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: 8A803C5D
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL LEI N° 805/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 76