DOMCE 19/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3846
III – atender aos critérios socioeconômicos e pedagógicos definidos em edital.
IV – atender às condições específicas previstas no edital; V – não possuir vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal, ressalvados os casos expressamente permitidos em lei; VI – não ser beneficiário simultâneo de outro programa de bolsas custeado pelo Município, salvo hipóteses previstas em regulamento. Art. 6º Poderão ser beneficiários do Programa "Palhano Incentiva": I - Estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino reconhecidas;
II - Profissionais graduados ou técnicos devidamente registrados em seus conselhos de classe, quando for o caso; III - Pesquisadores, artistas, esportistas e demais profissionais autônomos;
IV - Pessoas físicas que desenvolvam atividades de interesse público; Art. 7º . A concessão das bolsas dar-se-á mediante:
I – publicação de edital público, contendo requisitos, critérios de seleção, valores e duração;
II – processo seletivo transparente, garantindo ampla publicidade e igualdade de condições entre os candidatos;
III – observância das normas legais aplicáveis, em especial a legislação educacional, trabalhista e de estágio, quando couber. § 1º. É vedada a concessão de bolsas fora do procedimento de seleção pública previsto nesta Lei, devendo toda concessão ser precedida da publicação de edital específico no em meio eletrônico oficial.
Art. 8º O valor da bolsa será definido em regulamento, observando-se os seguintes parâmetros mínimos:
I – não inferior a ½ (meio) salário mínimo para estudantes do ensino médio e técnico;
II – não inferior a 01 (um) salário mínimo para estudantes do ensino superior e pós-graduação.
I – frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades de estágio e escolares, quando se tratar de estágio ou bolsa vinculada a desempenho escolar; II – desempenho satisfatório nas avaliações periódicas;
III – inexistência de penalidades disciplinares.
Art. 9º O recebimento da bolsa não gera vínculo empregatício ou estatutário com o Município de Palhano, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou assemelhadas.
CAPÍTULO IV – DIREITOS E DEVERES
Art. 10 São direitos do bolsista:
I - O bolsista fará jus ao recebimento de auxílio financeiro mensal, cujo valor será definido em cada edital, conforme a natureza e a carga horária da atividade;
II – ter carga horária compatível com as atividades escolares, limitada até 6 (seis) horas diárias e até 30 (trinta) horas semanais, quando for o caso de estágio obrigatório;
III – usufruir de recesso remunerado proporcional, a cada 12 (doze) meses, quando for o caso, e, preferencialmente durante as férias escolares quando se tratar de estágio obrigatório;
IV – receber acompanhamento, supervisão e avaliação periódica, nos casos de estágio;
V – receber certificado de realização de nos casos estágio ao término do contrato.
Art. 11. São deveres do bolsista:
I – cumprir as atividades e metas previstas no edital e no plano de trabalho;
II – zelar pelo bom uso dos recursos e equipamentos disponibilizados; III – respeitar as normas administrativas e éticas da instituição de vinculação;
IV – apresentar relatórios de atividades, quando solicitado; V - executar com zelo e responsabilidade as atividades que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO V – DA QUANTIDADE DE VAGAS E RESERVAS
Art. 12. A quantidade de vagas ofertadas será definida em cada edital, de acordo com a necessidade do programa e a disponibilidade orçamentária do Município.
Art. 13. Fica assegurado o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência, desde que as atribuições do programa sejam compatíveis com sua condição.
Art. 14. O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, estabelecer outras formas de reserva de vagas ou critérios de inclusão social, respeitada a legislação vigente. CAPÍTULO VI – DA DURAÇÃO E RENOVAÇÃO
Art. 15. O prazo de duração das bolsas será definido em cada edital, observado o limite máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, quando houver interesse da Administração.
Art. 16. A renovação da bolsa dependerá de:
I – avaliação de desempenho do bolsista;
II – disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
III – interesse público na continuidade do programa ou projeto.
Art. 17. A renovação não será automática, devendo ser formalizada mediante ato administrativo e, quando necessário, mediante atualização cadastral do bolsista.
CAPÍTULO VII – CRITÉRIOS DE SUSPENSÃO, RESCISÃO E PERDA DA BOLSA
Art. 18. O desligamento do bolsista ocorrerá em caso de:
I – conclusão ou trancamento do curso, nos casos de estágio;
II – abandono ou desistência do estágio;
III – abandono ou desistência do edital, processo seletivo do qual fizer parte.
IV – descumprimento das regras desta Lei ou do termo de compromisso;
V – interesse da Administração Pública, mediante justificativa. Art. 19. A bolsa poderá ser suspensa, rescindida ou cancelada nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento, pelo bolsista, das obrigações estabelecidas nesta Lei, no edital ou no plano de trabalho;
II – abandono ou frequência inferior ao mínimo exigido pelo programa;
III – prática de falta grave, comprovada mediante processo administrativo;
IV – utilização indevida dos recursos financeiros ou materiais do programa;
V – quando cessar o interesse público ou houver extinção do programa ou projeto.
Art. 20. A suspensão ou rescisão será precedida de notificação ao bolsista, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.
Art. 21. O cancelamento da bolsa implicará na perda imediata do direito ao recebimento do benefício e, se for o caso, na restituição de valores recebidos indevidamente, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VIII – DO BANCO DE TALENTOS
Art. 22. Fica criado o Banco de Talentos do Município de Palhano/CE, destinado ao registro e cadastro dos estudantes que tenham participado do Programa de Bolsas.
Parágrafo único. O Banco de Talentos poderá ser utilizado como instrumento de consulta para futuros processos seletivos da Administração Municipal.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO – ESTADO DO CEARÁ, EM 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
JOSÉ LUCIANO SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: BA795A0E
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL LEI N° 804/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC), DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PALHANO - CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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