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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/11/2025 · pág. 74

DOMCE 19/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3846

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 . As Receitas de Capital para execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas receitas classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes das transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits do Orçamento Corrente, sem prejuízo da obtenção de empréstimos ou financiamentos que se façam necessários e devidamente autorizados, e, das demais fontes enumeradas no parágrafo 2º, artigo 11, da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 13 . A LOA de cada exercício financeiro da vigência do PPA 2026-2029 fará prioritariamente a inserção de ações e despesas orçamentárias para a Assistência Social em demonstração do compromisso técnico e institucional com a sustentabilidade da política, objetivando atuações mais integradas no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e mais intersetoriais na relação com a Saúde e a Educação, na perspectiva de uma proteção social ampliada e aprimorada, observado o planejamento contido no anexo das ações prioritárias definidas por Função de Governo nesta LDO. Parágrafo único - A destinação e execução de recursos financeiros para serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, incluirá a previsão de despesas com pessoal e as parcerias interinstitucionais, com destaque para o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), que constitui serviço essencial e como tal deverá ser prestado no âmbito do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).

Art. 14. As classificações das funções e subfunções de governo nos projetos de leis das propostas orçamentárias anuais obedecerão às disposições estabelecidas pelo Governo Federal a respeito, devendo a classificação programática para atender, especificamente, as conveniências técnicas e administrativas do Governo Municipal e, principalmente, as de interesse local, obedecer ao elenco indicado no PPA, estabelecida em Decreto Municipal, absorvendo, precisa e efetivamente, as ações programadas.

Parágrafo único - Se na vigência deste Plano Plurianual a Secretaria do Tesouro Nacional – STN promover mudança de codificação ou nomenclatura, inclusão ou exclusão de funções e subfunções, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover as adequações que julgar necessário para manutenção do equilíbrio e execução do Plano Plurianual.

Art. 15. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO – ESTADO DO CEARÁ, EM 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ LUCIANO SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: 82E538D9

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL LEI N° 803/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONCESÃO DE BOLSASpALHANO INCENTIVA, E DÁ outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO – no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Palhano aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Palhano, o Programa Municipal de Bolsas , destinado a fomentar a formação, capacitação, pesquisa, inovação, desenvolvimento social e demais finalidades de interesse público vinculadas à execução de políticas públicas municipais.

Art. 2º O Programa Municipal de Bolsas abrangerá todas as Secretarias, Autarquias, Fundações e demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município. CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE BOLSAS E SUA DESTINAÇÃO

Art. 3º As bolsas poderão ser concedidas em diferentes modalidades, conforme o objeto e finalidade do programa ou projeto a que se vincularem, a exemplo de:

I – bolsas de estágio;

II – bolsas de iniciação científica e tecnológica;

III – bolsas de extensão e desenvolvimento comunitário;

IV – bolsas para programas de incentivo à cultura, esporte, educação, saúde e assistência social;

V – bolsas de apoio a projetos de inovação e modernização da gestão pública;

VI – outras modalidades que venham a ser regulamentadas por ato do Poder Executivo.

Art. 4º As bolsas a que se refere o art. 3º desta Lei, concedidas no âmbito deste Programa poderão ser das seguintes modalidades, observadas as destinações a que se derem, entre outras que venham a ser definidas em edital:

I - BOLSA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA: destinada a estudantes para desenvolvimento de pesquisa em temas de interesse municipal;

II - BOLSA DE EXTENSÃO E INOVAÇÃO: destinada a profissionais, pesquisadores ou inventores para desenvolvimento de projetos aplicados que solucionem problemas locais;

III - BOLSA DE INCENTIVO CULTURAL E ARTÍSTICA: destinada a artistas, produtores culturais e grupos para fomento à cultura local;

IV - BOLSA DE INCENTIVO À PRÁTICA DESPORTIVA: destinada a atletas e técnicos para participação em competições e projetos de formação esportiva;

V - BOLSA DE CAPACITAÇÃO: destinada a cidadãos para participação em cursos, oficinas e programas de qualificação profissional;

VI - BOLSA DE INCENTIVO À ASSISTECIA SOCIAL: destinada a participantes de programas assistenciais ou de inclusão social, condicionada a contrapartidas formativas ou de serviço comunitário;

VII - AUXÍLIO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS : destinado a cobrir despesas de inscrição, transporte e hospedagem para participação em eventos relevantes para o Município;

VIII - BOLSA DE ESTÁGIO: destinada a estudantes de nível médio, técnico ou superior, proporcionando experiência prática na administração pública municipal, em áreas afins aos seus cursos; IX - BOLSA DE EXTENSÃO E DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO: destinada a apoiar agentes comunitários, lideranças locais e organizações da sociedade civil no desenvolvimento e implementação de projetos que promovam o bemestar e o desenvolvimento sustentável das comunidades do Município; X - BOLSA DE APOIO A PROJETOS DE INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA: destinada a profissionais, pesquisadores ou especialistas para o desenvolvimento de estudos, ferramentas, softwares e processos que resultem em ganhos de eficiência, transparência, economicidade e qualidade nos serviços públicos municipais;

XI - BOLSA DE INCENTIVO À SAÚDE: destinada a apoiar projetos de promoção da saúde, prevenção de doenças, pesquisa em saúde pública comunitária e capacitação de agentes de saúde, bem como a participação de profissionais e estudantes da área em programas estratégicos da Secretaria Municipal de Saúde;

XII - Outras modalidades que venham a ser criadas e regulamentadas por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O valor de cada modalidade de bolsa será definido especificamente em cada edital, considerando a natureza da atividade, a carga horária e a previsão orçamentária.

CAPÍTULO III – REQUISITOS E CRITÉRIOS

Art. 5º São requisitos para a concessão da bolsa:

I – estar regularmente matriculado e frequentando instituição de ensino reconhecida pelo MEC, quando se tratar de estágio;

II – não exercer estágio ou vínculo similar concomitante em outro órgão público ou privado;

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