DOMCE 19/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3846
VII. OPERAÇÃO ESPECIAL - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação típica ao detalhamento da função “ENCARGOS ESPECIAIS”.
§ 1º . Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º . As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.
§ 3º . Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º . As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.
Art. 3º . O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa ou ação de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses: I. Quando as características dos programas coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais;
II. Quando a União e/ou o Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;
III. Quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros Entes e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos, ou que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Governos conveniados: e
IV. Quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, destinada especificamente ao financiamento de despesas de capital prevista neste Plano.
CAPITULO II DOS OBJETIVOS E METAS
Art. 4º . Os programas, os produtos e/ou objetivos e as metas da ação governamental nas áreas de custeio e de investimento, bem como os recursos necessários a sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta Lei Municipal, constituindo-se parte integrante dela, estampados na programação do Plano Plurianual com a seguinte estrutura:
| ANEXO | I | Perfil Básico Municipal - www.ipece.ce.gov.br – últimapublicação; |
|---|---|---|
| ANEXO | II | Funções de Governo; |
| ANEXO | III | Subfunções de Planejamento Governamental; |
| ANEXO | IV | Programas de Gestão Governamental; |
| ANEXO | V | Ações Finalísticas; |
| ANEXO | VI | Relação de Produtos Gerenciais; |
| ANEXO | VII | Relação de Indicadores Gerenciais; |
| ANEXO | VII | Fontes de Recursos; |
| ANEXO | IX | Eixos Estratégicos e Temáticas; |
| ANEXO | X | Ações Finalísticas Precificadas; |
| ANEXO | XI | Ações Finalísticas por Metas Físicas e Financeiras – Planejamento Geral; |
| ANEXO | XII | Ações por Eixos Estratégicos e Temáticas; |
| ANEXO | XIII | Previsão de Arrecadação de Receitas; |
| ANEXO | XIV | Primeira Infância - PPA Exclusivo; |
| ANEXO | XV | Primeira Infância – PPA Não Exclusivo; e |
| ANEXO | XVI | Relatório de Participação Cidadã e Institucional. |
Art. 5º . Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei Municipal para o exercício de 2026 estão orçados a preço de JULHO/2025, com uma variação inflacionária média estimada para os demais exercícios financeiros contemplados neste PPA de acordo com a política monetária nacional.
Art. 6º . Fica o Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, autorizado a promover revisões para alterações ou ajustes de valores contidos no Plano Plurianual 2026-2029, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto sócio-econômico, que o
obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação.
Art. 7º . A revisão, inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer a qualquer momento por lei ordinária, por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na LOA.
CAPITULO III DO PLANEJAMENTO PLURIANUAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 8º . As despesas programadas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2026-2029 relacionadas à PRIMEIRA INFÂNCIA, foram planejadas conforme distribuição a seguir, fazendo uso de um fator de ponderação para àquelas NÃO EXCLUSIVAS:
| Exercício | PPA Exclusivo | PPA Não Exclusivo |
|---|---|---|
| I. Exercício Financeiro 2026 . . . . . . | R$ 6.505.000,00 | R$ 3.878.685,00 |
| II. Exercício Financeiro 2027 . . . . . | R$ 7.806.000,00 | R$ 4.654.422,00 |
| III. Exercício Financeiro 2028 . . . . . . . | R$ 9.367.200,00 | R$ 5.585.306,40 |
| IV. Exercício Financeiro 2029 . . . . . . | R$12.177.400,00 | R$ 7.260.912,45 |
§ 1º - O fator de ponderação para apuração dos gastos “NÃO EXCLUSIVOS” do Orçamento da Primeira Infância foi calculado dividindo-se o número de crianças de 00 a 06 anos da população local, pelo número de habitantes da população total do Município.
§ 2º - O PPA da Primeira Infância deverá compor a Agenda Transversal da criança e do adolescente de que trata a Seção I deste Capítulo.
Seção I
DO PLANEJAMENTO PLURIANUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9º . A criança e o adolescente serão objeto de uma AGENDA TRANSVERSAL multisetorial do Governo Municipal.
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se Agenda Transversal o conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Município para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva.
Art. 10 . Com o objetivo de tratar a criança e o adolescente como prioridades administrativas, a Administração Municipal deverá estabelecer uma Agenda Transversal, formada por um conjunto de políticas, programas e ações que perpassam várias áreas de Governo, implementadas de forma integrada e coordenada.
Parágrafo único - Até 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal divulgará em seu portal eletrônico oficial, o rol dos atributos da Agenda Transversal local da criança e do adolescente.
CAPITULO IV
DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS
Art. 11 . Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concomitante do Orçamento Programa, na forma do que a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias dispuserem, quanto à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do período.
CAPITULO V
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