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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/11/2025 · pág. 12

DOMCE 21/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3847

JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município

Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: EAFACFF0

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 796.2025

Lei Municipal Nº 796/2025Aratuba, 19 de novembro de 2025.

Institui a Política Municipal de Alfabetização, definindo os princípios e as diretrizes gerais a serem observadas na implantação no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada no município de Aratuba - CE e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 487/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Aratuba - CE e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.502, de 30 de dezembro de 2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida;

I - Alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;

II - Analfabetismo absoluto: condição daquele que não sabe ler nem escrever;

III - analfabetismo funcional: condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;

IV - consciência fonêmica: conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;

V - consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;

VI - fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;

VII - literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);

VIII - literacia familiar: conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas no ambiente familiar;

IX - literacia emergente: conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;

X - numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico;

XI - educação não formal: designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino; e

XII - multiletramento: prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens: sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais (BNCC computacional) e que, por isso, exigem letramentos diversificados.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

CONSIDERANDO o Decreto Federal Nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e estabelece como um dos seus eixos estruturantes o reconhecimento e compartilhamento de boas práticas nas redes de ensino;

CONSIDERANDO a Adesão ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Governo Federal, por meio do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023;

I - integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal;

II - adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação; III - fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;

IV - ênfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização:

a) consciência fonêmica e fonológica;

CONSIDERANDO a Portaria MEC No. 1.774, de 1º de setembro de 2023;

b) fluência em leitura oral;

c) desenvolvimento de vocabulário;

d) compreensão de textos;

CONSIDERANDO a adesão municipal ao Plano de Ações do Território Estadual (PATE);

e) produção autônoma de texto;

f) prática social da leitura e da escrita; e

g) aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas.

CONSIDERANDO a Resolução MEC/FNDE nº 22, de 24 de outubro de 2023; e

CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 506, de 28 de maio de 2024,

Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, que tratará do acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o Município de Aratuba/CE, em regime de colaboração com o Estado e o Governo Federal, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização, como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas.

Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei considera-se:

V - adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento, nacionais e internacionais, baseadas em evidências científicas;

VI - integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;

VII - reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físicos, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia;

VIII - aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;

IX - igualdade de oportunidades educacionais;

X - reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização; e

XI - valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores.

Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

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