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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/11/2025 · pág. 15

DOMCE 21/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3847

"CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL DO MACIÇO DE BATURITÉ", ratificando o Protocolo de Intenções anexo а esta lei, firmado entre os Municípios Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capistrano, Caridade, Chorozinho, Guaiúba, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu, Ocara, Pacatuba, Pacoti, Palmácia e Redenção, nos termos da Lei federal n° 11.107/2005 e do Decreto Federal n° 6.017/2007.

Parágrafo Único. A finalidade do consórcio é a formação de uma organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a execução de atividades comuns que interessem aos municípios participantes.

Art. 2° - O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.

Art. 3° - Os municípios consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no Protocolo de Intenções, obedecida a legislação específica de cada ente consorciado.

Art. 4° - O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no art. 8°, da lei federal n° 11.107/2005 e art. 13 do Decreto n° 6.017/2007, deverá estar consignado em rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos municípios consorciados.

§ 1° - O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações orçamentárias que o suportam, exceto em caso de projetos inseridos no plano plurianual.

§ 2° - É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio para o atendimento despesas genéricas, contrapartidas de transferências voluntárias ou operações de crédito.

§ 3° - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio Público são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes com suas obrigações contratuais.

§ 4° - Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei C pl 101/2000) о C ó i Públi informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas ou projetos atendidos.

§ 5° - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o município consorciado que não consignar em sua legislação orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.

caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou alienação.

Art. 7° - A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.

§ 1° - Fica autorizada a adesão de novos municípios ao consórcio, mediante autorização da Assembleia Geral, assinatura do protocolo de intenções e ratificação através de lei autorizativa pela Câmara Municipal do ente que desejar se consorciar.

§ 2° - Em caso de adesão de novos entes, a alteração do contrato de consórcio pode se dar de forma administrativa, pela Assembleia Geral, desde que obedecidos os requisitos do parágrafo anterior e não haja nenhuma outra alteração no protocolo de intenções objeto de ratificação pelas casas legislativas.

§ 3° Caso haja ingresso de novos consorciados, as câmaras municipais dos entes já consorciados deverão ser comunicadas através de ofício acompanhado da Ata da Assembleia Geral que autorizou o ingresso do novo ente, do termo de adesão e da Lei ratificadora, em até 15 (quinze) dias úteis, para a devida ciência de cada casa legislativa.

§ 4° A não observância da comunicação de que trata o parágrafo anterior sujeitará a nulidade do ato de adesão.

§ 5° Fica vedada qualquer alteração no protocolo de intenções sem que haja prévia deliberação pela Assembleia Geral e a devida ratificação, através de lei, pelas câmaras municipais dos entes consorciados.

Art. 8°- Aplica-se ao Consórcio Público as normas gerais das Constituições Federal e Estadual, as regras específicas da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do Decreto Federal nº 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e as demais legislações pertinentes, naquilo que couber.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro de 2025.

JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município

Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: 09A6D43C

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ

SECRETARIA DE SAÚDE AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.10.29.1

Estado do Ceará

Prefeitura Municipal de Assaré

Art. 5° - Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante crédito suplementar e, se não previstos, por crédito especial, na forma da lei.

Art. 6° - A retirada do município do Consórcio Público dependerá de pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecidas as disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social do Consórcio.

Parágrafo Único - Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no

Aviso de ADJUDICAÇÃO E Homologação. Pregão Eletrônico nº 2025.10.29.1 . Objeto: Contratação de empresa especializada em serviço de fornecimento de água, por meio de veículo apropriado, com entrega, mão de obra, mangueiras, esguichos, motor e bomba acoplada inclusos para o fornecimento e distribuição, para suprir as necessidades da Secretaria de Saúde do Município de Assaré/CE, conforme especificações apresentadas no Edital Convocatório. Licitante(s) Vencedor(es): o(s) licitante(s) ANTONIO MARCOS PEREIRA SILVESTRE inscrito no CNPJ nº 30.657.733/0001-64 classificado(a) no(s) Lote Único - Fornecimento de água, no valor global de R$ 27.360,00 (vinte e sete mil trezentos e sessenta reais), de conformidade com o Mapa Comparativo de Preços acostado aos autos. Adjudico e Homologo a presente Licitação na forma da Lei nº

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