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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/11/2025 · pág. 14

DOMCE 21/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3847

IV - demais professores da educação básica;

V - gestores escolares (diretor, coordenador e secretário escolar); VI - dirigentes e técnicos da rede pública de ensino; VII - instituições de ensino; VIII - famílias; IX - organizações da sociedade civil; X - equipe multidisciplinar.

CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 8º - A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:

I - orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;

II - capacitação de professores de educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos voltada para a alfabetização e letramento;

III - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a alfabetização, literacia e numeracia, com promoção de capacitação de professores para o uso desses materiais;

IV - recomposição da aprendizagem para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática;

V - promoção de práticas de literacia familiar;

VI - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos específicos para a alfabetização de jovens e adultos da educação formal e da educação não formal;

VII - produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia; VIII - ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de língua portuguesa, matemática e campos de experiências em programas de formação continuada de professores da educação infantil e de professores dos anos iniciais do ensino fundamental;

IX - promoção de mecanismos de certificação e concessão de bolsa mensal para os professores alfabetizadores da pré-escola, 1º ano e 2º ano;

X - difusão de recursos educacionais, preferencialmente com licenças autorais abertas, para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;

XI - incentivo à produção e à edição de livros de literatura para diferentes níveis de literacia;

XII - formação de gestores educacionais para dar suporte pedagógico aos professores alfabetizadores da educação infantil, aos professores do ensino fundamental;

XIII - incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;

XIV - organização e aplicação de avaliação de larga escala nas turmas do primeiro ao segundo ano do ensino fundamental em unidades municipais de ensino;

Parágrafo Único - A Comissão Municipal de Alfabetização atuará conforme regimento próprio com ações alinhadas à Secretaria Municipal de Educação de Aratuba/CE.

CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 9º - Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:

I - monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados por meio de instrumentos criados pela Comissão Municipal de Alfabetização;

II - análise de relatórios de acompanhamento emitidos pelo Conselho Municipal de Educação;

III - incentivo à difusão de análises, devolutivas de avaliações externas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem; IV - desenvolvimento e/ou adoção de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral e proficiência em escrita e matemática;

V - instituição de mecanismos de reconhecimento e premiação para os p i i i l /CEI’ públi i ip i l metas estabelecidas pelo SPAECE-ALFA. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal da Educação Aratuba/CE a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 11 - A colaboração das redes pertencentes à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos de Aratuba/CE na Política Municipal de Alfabetização se dará por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e próprias da Secretaria Municipal de Educação de Aratuba/CE.

Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Educação de Aratuba - CE, juntamente ao Conselho Municipal de Educação, acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro de 2025.

JOERLY RODRIGUES VICTOR

Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: 7E1BF516

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 797.2025

Lei Municipal Nº 797/2025Aratuba, 19 de novembro de 2025.

XV - organização de Programa de Apoio à Alfabetização;

XVI - aplicação de avaliação externa de larga escala em unidades públicas do Município de Aratuba/CE; e

XVII - criação da Comissão Municipal de Alfabetização, que deverá ser composta por representantes dos seguintes segmentos: a) professores alfabetizadores atuantes em turmas do primeiro ao segundo ano do ensino fundamental de escolas públicas; b) professores atuantes nas turmas de Pré-Escola em instituições públicas;

c) técnicos da Secretaria Municipal de Educação Aratuba/CE; d) especialistas em assuntos educacionais atuantes em instituições públicas;

e) gestores educacionais atuantes em instituições públicas; f) profissionais da educação pública municipal;

g) Secretário (a) Municipal de Educação de Aratuba/CE; h) membro do Conselho Municipal de Educação.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARATUBA A PARTICIPAR DO DESENVOLVIMENTO CONSÓRCIO ECONÔMICO DE E SUSTENTÁVEL DO MACIÇO DE BATURITÉ ERATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE CONSORCIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,

Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do município de Aratuba no

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