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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/11/2025 · pág. 67

DOMCE 13/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3842

Publicado por: Jalcia Marisa Gomes Sousa Código Identificador: 07B3DB08

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 867 DE 04 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre denominação de várias ruas localizadas no bairro Padre Cicero nesta cidade e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIP L DE PEN FORTE NO USO DE SU S TRI UIÇ ES LEG IS F ÇO S ER QUE C M R MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONEI A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica denominada de rua João Matias Rocha, a rua no sentido Leste/Oeste, no bairro Padre Cicero, paralela a rua Constância Pereira de Jesus no lado Norte.

Art. 2º. Fica denominada de rua Adão Matias Rocha, a rua no sentido Norte/Sul, no bairro Padre Cicero, paralela a Travessa Francisco Matias Rocha.

Art. 3º. Fica denominada de Rua Jessé Matias Rocha, a rua no sentido Leste/Oeste, no Bairro Padre Cicero, com início na Rua Antônio Alves Ferreira, paralela a Rua Constância Pereira de Jesus no lado Sul.

Art. 4º. Fica denominada de Travessa Francisco Matias Rocha, a rua no sentido Norte/Sul, no Bairro Padre Cicero, com início na Rua Constância Pereira de Jesus.

Art. 5º. Fica denominada de Rua Maria Eduarda Soares de Souza, a rua no sentido Norte/Sul, Bairro Padre Cicero, com início na Rua Maria de Fátima Santana do Nascimento, paralela a Rua Antônio Alves Ferreira no lado Leste.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Penaforte, em 04 de outubro de 2025.

LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Jordan Carlos Ferreira Gomes Código Identificador: 43F2C416

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 868 DE 04 DE OUTUBRO DE 2025

Estabelece as Políticas Públicas para a segurança escolar nas instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do município de Penaforte, Ceará e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PENAFORTE, NO USO DE SU S TRI UIÇ ES LEG IS F ÇO S ER QUE C M R MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONEI A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Estabelece as políticas públicas voltadas para a prevenção e o controle da violência nas escolas privadas e da rede pública de Penaforte.

Art. 2º. São diretrizes para a efetivação da segurança escolar: I – elaboração e implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança violência escolar;

II – estabelecimento das prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração pública;

III – implementação e desenvolvimento de procedimentos de monitoramento e acompanhamento em matéria de segurança escolar;

IV - criar mecanismos de monitoramento, atualização e manutenção periódica dos sistemas de vigilância das escolas;

V – promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes da administração pública;

VI – conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados pelas escolas;

VII – poderá o município, através da Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Segurança Pública, realizar visitas anuais e reuniões de trabalho nas escolas, junto à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de Educação, em parceria com o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar, em articulação com a comunidade escolar;

VII – implementar ações de formação específica sobre segurança escolar, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas, em parceria com a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e órgãos de segurança;

IX – planejamento e implementação de simulações de emergência, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciência da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas, em parceria com a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e órgãos de segurança;

X – manutenção de uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas; XI – acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros entes da federação e países.

§1°. São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência.

§2°. Considera-se como comunidade escolar, alunos, professores, servidores, pais ou responsáveis, funcionários terceirizados ou não, identificados pela escola.

Art. 3°. Planejamento e implementação de medidas de controle de entrada e saída de pessoas estranhas nas escolas, por meio de recursos tecnológicos que a administração escolar julgar mais conveniente e adequado à sua realidade;

§1°. Com impedimento a ambulantes e vendedores de produtos não conexos à comunidade escolar.

Art. 4°. Fica autorizada a delimitação de área como de segurança escolar pelo Poder Público, através de estudo técnico, com o objetivo de garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais.

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída ou de acordo com a necessidade de cada escola, cuja área poderá ser identificada.

Art. 5°. Poderá o Poder Público Municipal realizar parcerias com as direções das escolas, conselho escolar, conselho tutelar e comunidade escolar, com o objetivo de promover na primeira semana do mês de agosto, ações, palestras ou eventos que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.

Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Penaforte, em 04 de outubro de 2025.

LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por:

Jordan Carlos Ferreira Gomes Código Identificador: AEA1F65F

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 869 DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

Institui e fixa o valor do serviço de plantão de enfermeiro e técnico de enfermagem no Município de Penaforte e adota outras providências.

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