DOMCE 13/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3842
CONSIDERANDO a necessidade de aplicar mecanismos de ajuste fiscal e priorização de recursos municipais para atendimento das demandas do Município;
CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, prevenção e correção de riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nos termos estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 101/2000;
CONSIDERANDO que a realização das despesas deverá condicionarse ao efetivo fluxo de ingresso das receitas e à situação econômicofinanceira da Municipalidade;
CONSIDERANDO que a redução racional dos gastos não implica uma perda de qualidade do serviço público;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, que se dá, dentre outras ações, com o equilíbrio entre a receita e a despesa pública;
CONSIDERANDO o contido no Relatório de Acompanhamento Gerencial do 2º quadrimestre de 2025, emitido pelo TCE/CE;
CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 61/2025, baseado no Relatório Informativo nº 2265/2025, exarado no Processo TCE/CE nº 13521/2025-0;
CONSIDERANDO, por fim, o contido no Processo PMS nº 3.091/2025,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas temporárias de contenção de gastos no âmbito do Poder Executivo do Município de Saboeiro, Estado do Ceará.
Art. 2º Em conformidade com o artigo 9º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica adotado o mecanismo de limitação de empenhos nos montantes e proporções, objetivando a obtenção do equilíbrio orçamentário e financeiro dos recursos próprios, por um período indeterminado, a contar da vigência deste Decreto, no âmbito da Administração Pública do Município de Saboeiro, da seguinte despesa:
I Concessão de diárias, ficando os casos excepcionais sujeitos e condicionados à prévia análise e ratificação da Secretaria da Administração e Planejamento e da Secretaria das Finanças;
Parágrafo Único Ficam excluídas da folha de pagamento dos servidores públicos do Município de Saboeiro:
I Todas as gratificações, adicionais, abonos ou vantagens pecuniárias em desacordo com a legislação vigente, especialmente aquelas sem previsão legal específica ou que não atendam aos requisitos formais e materiais estabelecidos.
II As gratificações eventualmente existentes que ultrapassem o percentual estabelecido para o exercício do cargo, podendo, todavia, permanecerem até o teto, desde que justificadas.
Art. 3º Ficam temporariamente suspensas:
I Novas nomeações de servidores em cargos em comissão, contratações temporárias e de estagiários, para suprir vagas existentes na Administração Municipal, ressalvadas as situações de excepcional interesse público, devidamente justificadas, e aquelas decorrentes da reposição de aposentadoria, falecimento, substituição ou por ordem judicial, desde que devidamente ratificado previamente pela Secretaria da Administração e Planejamento e pela Secretaria das Finanças;
II A Concessão de quaisquer licenças, quando implicarem em nomeações para substituição que acarretarem aumento de despesas na folha de pagamento com pessoal, salvo as relacionadas a tratamento de saúde do servidor;
III A Concessão de novas gratificações, salvo quando decorrentes de obrigação legal;
IV A Contratação e participação de servidores públicos municipais em treinamentos, seminários, cursos de qualificação quando implicarem em gastos públicos, salvo em casos excepcionais, comprovada a sua imprescindibilidade, mediante prévia autorização da Secretaria da Administração e Planejamento e da Secretaria das Finanças;
V A concessão de reajustes a servidores municipais, ressalvados os casos em que deva ser garantido o piso nacional da categoria fixado em lei federal, condicionada, nesse caso, a concessão a prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro, não podendo o gasto com pessoal ultrapassar o limite legal da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), bem como qualquer alteração no Plano de Carreira dos Servidores do Município que implique em aumento de despesas com folha de pagamento de pessoal;
VI O uso das frotas de veículos municipais aos fins de semana, dia considerado feriado nacional, estadual ou municipal, ressalvados os casos específicos nas áreas da saúde, educação e assistência social, além daqueles autorizados previamente pela autoridade competente em virtude da imprescindibilidade da atividade;
VII Os pagamentos de retroativos de gratificações, adicionais, horas extras e demais benefícios e incorporações previstos na legislação vigente;
VIII A realização de despesas com a promoção de novos eventos festivos, excetos os que constem do calendário de festividades do Município ou aqueles previamente agendados ou autorizados pelo Prefeito Municipal;
Parágrafo Único Deverá ser promovida a racionalização do uso de combustível em toda a frota de veículos da Administração Municipal.
Art. 4º Nenhuma despesa poderá ser contraída sem que haja a devida justificativa e estudo do impacto orçamentário, pautado na extrema necessidade pública para execução de serviços essenciais à coletividade.
Art. 5º Ficam excluídos do contingenciamento as despesas decorrentes de contratos em vigor, as necessárias ao pagamento de encargos da dívida, aquelas que resultem de mandamentos constitucionais e legais, bem como, as oriundas de convênios ou contratos de repasses com outras esferas de governo ou suas entidades, nos termos do § 2°, do art. 9°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Compete à Secretaria da Administração e Planejamento e à Secretaria das Finanças a implementação, o acompanhamento e a fiscalização das medidas contidas neste Decreto.
Parágrafo Único Sempre que necessário os órgãos competentes indicados no caput deste artigo, submeterão as medidas previstas neste Decreto à análise da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 12 de novembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 8E45DC15
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