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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/11/2025 · pág. 65

DOMCE 26/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3850

CIRCULAR: 27/11/2025 , NOS SEGUINTES VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ O POVO APRECE

Publicado por: Euddes Soares Cunha Neto Código Identificador: 7ED7D3CA

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI

SETOR DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO N. 2025.11.25.1

ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI

Aviso de Licitação . O Município de Umari/CE, realizará certame licitatório na modalidade Pregão n. 2025.11.25.1, do tipo eletrônico, cujo objeto é aquisição de livros didáticos e paradidáticos destinados a Rede Municipal de Ensino de Umari/CE, abrangendo as turmas da Educação Infantil (Níveis I ao V) e do Ensino Fundamental (Anos iniciais e finais), de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação. Abertura: 15 de dezembro de 2025, a partir das 9h00min. Início de acolhimento das propostas: 27 de novembro de 2025, às 9h00min. Maiores informações e acesso ao edital nos sítios eletrônicos: https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/, https://licitamaisbrasil.com.br, https://www.pncp.gov.br e https://www.umari.ce.gov.br. Informações poderão ser obtidas ainda pelo telefone (88) 3578-1161. Umari/CE, 25 de novembro de 2025.

CICERO ANDERSON ISRAEL SOARES - Pregoeiro.

Publicado por: Cicero Anderson Israel Soares Código Identificador: 68B69B55

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

§ 2º As expressões: Conselho Municipal de Saneamento Básico e COMSAB se equivalem para efeito de identificação, referência ou comunicação.

Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTOCOMSAB tem por finalidade assessorar o poder público municipal em assuntos referentes à política municipal de saneamento básico em toda a área territorial do Município de Várzea Alegre, Ceará; fiscalizar e orientar a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos,bem como propor normas técnicas, econômicas e sociais junto à Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará (Cagece), na forma prevista na legislação pertinente.

Art. 4º Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios:

– Universalização do acesso;

– Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

– Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e manejo de águas pluviais realizados de formas adequadas à saúde pública e a proteção do meio ambiente;

– Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e a segurança da vida e do patrimônio público e privado;

– Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais;

– Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

– Eficiência e sustentabilidade econômica;

– Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

– Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios a institucionalizados;

– Controle social;

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 449/2025, 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento no município de Várzea Alegre, instituído pela Lei Municipal N.º 1.382, de 19 de junho de 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município (LOM)

DECRETА:

REGIMENTO INTERNO

Art. 1º Fica instituído Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento - COMSAB, instituído pela Lei Municipal N.º 1.382, de 19 de junho de 2023, com as seguintes competências:

Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento, é um órgão de órgão colegiado, de caráter consultivo na formulação, no planejamento e na avaliação da Política e do Plano de Saneamento Básico do Município.

§ 1º O Conselho Municipal de Saneamento, criado pela Lei Municipal N.º 1.382, de 19 de junho de 2023, é um órgão vinculado à Prefeitura Municipal de Várzea Alegre/CE.

– Segurança, qualidade e regularidade; e

– Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento:

– propor diretrizes para a política pública municipal de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;

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