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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/11/2025 · pág. 66

DOMCE 26/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3850

– propor a estrutura da comissão organizadora da Conferência Municipal de Saneamento Básico e apoiar a realização da mesma;

a otimização dos custos; a segurança das instalações;

Art. 6º Ao Conselho Municipal de Saneamento de Várzea Alegre/CE é assegurado o acesso aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refira à regulação ou fiscalização dos serviços municipais de saneamento básico, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores de serviços.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput os documentos, considerados de interesse público relevante, mediante notória prévia e motivada decisão.

§ 2º A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente por meio direto mantido na internet.

§ 3º Está garantida ao Conselho Municipal de Saneamento, a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observando o disposto no § 1º no caput.

Art. 7º A execução na formulação, no planejamento e na avaliação da Política e do Plano de Saneamento Básico do Município de Várzea Alegre/CE utilizará dentre outros os seguintes mecanismos:

Debates e Audiências Públicas; Consultas Públicas; Conferência da Cidade;

Participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, bem no seu planejamento e avaliação.

§ 1º As audiências públicas mencionadas no inciso I do caput devem ser realizadas de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada.

§ 2º As consultas públicas mencionadas no inciso II do caput devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer povo, independentemente de interesse, ofereça críticas e sugestões a proposta do Poder Público, sem direito a voto, devendo tais consultas ser adequadamente respondidas pela diretoria em até 20 (vinte) dias úteis.

Art. 8º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto pelos seguintes representantes e respectivos suplentes, em conformidade ao disposto no art. 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 05

de janeiro de 2007, como devidamente previsto no art. 3º da Lei Municipal de n.º 1.382/2023:

I- Dos titulares dos serviços: a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal. II - De órgãos governamentais relacionados ao setor de Saneamento Básico:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;·

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Econômico; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.

III - Dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico: a) 01 (um) representante da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará

-CAGECE.

IV - Dos usuários de serviços de saneamento básico: a) 01 (um) representante de usuários de serviços de saneamento básico municipal.

V - De entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico:

a) 01 (um) representante do Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia

Hidrográfica do Salgado - SISAR BSA;

b) 01 (um) representante de sindicatos ou associações;

c) 01 (um) representante da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde.

VI - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

VII - 01 (um) representante do Consórcio Público de Resíduos Sólidos da Região Sertão Centro Sul.

§1° Os Conselheiros e suplentes serão indicados pelo respectivo segmento, entidade ou órgão com representação no Conselho e nomeados por Portaria expedida pelo Poder Executivo.

§2º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

§3º O Presidente do Conselho será eleito por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.

§4° A eleição deverá ser convocada através de ofício circular, subscrito pelo presidente em exercício, após a devida indicação dos represententantes por cada órgão participante, e ocorrerá de forma simples e aberta.

§5º As decisões do Conselho dar-se-ão por maioria absoluta de seus membros.

§6º A função do Conselheiro Municipal de Saneamento Básico é considerada serviço relevante à comunidade, exercida sem remuneração;

§7º O Conselheiro Titular fica incumbido de mobilizar o seu suplente no COMSAB para as reuniões que eventualmente esteja impedido de participar, na hipótese de o seu Suplente também estar impedido de participar, deve o Conselheiro Titular justificar a falta por meio de ofício encaminhado à Presidência.

§8º O Conselheiro Titular que não se fizer presente às reuniões do COMSAB por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses, mesmo na hipótese de ter sido substituído pelo seu Suplente, será notificado pela Presidência e cederá o lugar de Titular ao Conselheiro Suplente, caso não cumprido, o orgão de representação deverá ser notificado para substiruí-lo no prazo de 30 dias.

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