DOMCE 28/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3852
Art. 8º. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, entidades e fundos especiais do Poder Executivo, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com o cronograma nele estabelecido.
Art. 9º. A Secretaria de Administração e Finanças poderá, por meio de Portaria, ajustar os anexos I e II deste Decreto em decorrência de: a) excesso de arrecadação; b) créditos adicionais que vierem a ser aberto no exercício de 2026; c) superávit do exercício anterior; e d) realização de operações de crédito.
Art. 10. Ao final de cada bimestre, se verificada que a receita realizada não comporta a despesa liquidada, far-se-á a limitação de empenho, de acordo com os critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, através de Portaria da Secretaria de Administração e Finanças do Município.
Art. 11. Os (as) Secretários (as) Municipais, gestores dos órgãos, entidades e fundos especiais do Poder Executivo, são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Constituição Federal, Lei nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.
Art. 12. O Secretário de Administração e Finanças adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
§ 2º. Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa aplicadas pelo DEMUTRAN deste Município que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão prevista nesta Lei.
Art. 3º. O termo de confissão do débito será lavrado junto ao Departamento Municipal de Trânsito de Nova Russas – DEMUTRAN, a quem incumbe a concessão, o controle e a administração da remissão e será encaminhado ao DETRAN/CE para a geração do DAM de pagamento.
§ 1º. A formalização do termo de confissão constitui confissão irretratável de dívida e impossibilita a transferência de propriedade do veículo enquanto não liquidada a integralidade do débito confessado.
§ 2º. A apresentação de termo de confissão de dívida relativo à multa que tenha sido objeto de impugnação recursal importará em automática desistência do respectivo recurso.
Art. 4º. Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido de remissão, após assinatura do termo de confissão de dívida, pagamento da integralidade do débito.
Art. 5º. O sujeito passivo que desejar usufruir dos benéficos previstos nesta Lei deverá obter manifestação favorável da concessão de seu pleito pelo Departamento Municipal de Trânsito de Nova Russas – DEMUTRAN.
Parágrafo único. O pagamento realizado nos termos do artigo 2º desta Lei deverá ocorrer dentro do prazo previsto no DAM.
Art. 13. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE , aos 27 de novembro de 2025.
JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento e serão suplementadas se necessário.
Art. 7º. As normas estabelecidas por esta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação, até o dia 31 de dezembro de 2025.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.669, de 04 de novembro de 2025.
Prefeito Municipal
Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: 938806F9
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 1.676, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE NOVA RUSSAS - DEMUTRAN, INSCRITAS OU NÃO NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, APLICADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece os procedimentos para a remissão de multas de Trânsito aplicadas pelo Departamento Municipal de Trânsito de Nova Russas – DEMUTRAN, inscritas ou não na dívida ativa do município, aplicadas até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º. Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Municipal de Trânsito de Nova Russas – DEMUTRAN, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, até o valor total de 1.000 (uma mil) Ufirm por veículo, condicionada ao pagamento de 30% (trinta por cento) deste valor à vista.
§ 1º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.
PAÇO DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 27 de novembro de 2025.
JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES Prefeito Municipal
Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: 01C5DAAD
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.677, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, destinada à garantia de direitos da população negra, povos originários, quilombolas, ciganos, povos de terreiros, migrantes, refugiados, apátridas e povos e comunidades tradicionais, bem como ao combate à discriminação e à intolerância étnica, racial e religiosa.
Parágrafo único. Entende-se por povos e comunidades tradicionais grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimento, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição (Decreto Federal n° 6.040, de 07 de fevereiro de 2007).
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