DOMCE 28/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3852
Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I - Promover o enfrentamento das desigualdades étnico-raciais, mediante a realização de ações de curto, médio e longo prazos, com reconhecimento das demandas mais imediatas, bem como das áreas de atuação prioritária;
II - Defender, de forma irrestrita, os direitos humanos individuais, coletivos e difusos da população negra, indígena, quilombola, ciganos, povos de terreiros, migrantes, refugiados, apátridas e povos e comunidades tradicionais;
III - Erradicar qualquer fonte ou forma de discriminação, direta ou indireta, vedando atos discriminatórios em ambientes de trabalho, educação, cultura, serviços sociais e rede de saúde, respeitando-se a liberdade de crença e o exercício de qualquer outro direito ou garantia fundamental;
IV - Promover políticas afirmativas com vistas à equidade na geração de oportunidades;
V - Articular as temáticas raça, etnia e gênero;
VI - Garantir a formação continuada de gestores e servidores municipais;
VII - Reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos ciganos; VIII - Reconhecer, valorizar e respeitar a diversidade cultural e socioambiental dos povos de terreiros e povos de comunidades tradicionais, considerando os recortes de etnia, raça, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, identificação com a população LGBTQIAPN+ e atividades laborais;
IX - Garantir a intersetorialidade, a transversalidade e a gestão democrática das políticas públicas.
Art. 3º. O planejamento e a coordenação da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial são atribuições da Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º. A política de formação de gestores e servidores com vistas a promoção da igualdade racial, no âmbito da administração municipal, será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação contemplará a temática da igualdade racial em todas as formações continuadas para gestores e servidores.
Art. 5º. Será elaborado com a participação da sociedade civil, com os movimentos sociais e grupos organizados, e aprovado em lei específica, o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com validade de 10 (dez) anos, sendo avaliado e revisado a cada 02 (dois) anos.
§ 1º. As diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão aprovadas na Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, convocada e coordenada pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Nova Russas em conjunto com a Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial.
§ 2º. A Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial será realizada a cada 02 (dois) anos para avaliação e revisão do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial e sempre que for convocada pelas esferas nacional e estadual.
Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Nova Russas — COMPIR, de caráter permanente e consultivo, nos termos do Art. 50, da Lei Federal n° 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º. O apoio administrativo e os meios necessários a execução dos trabalhos do COMPIR serão prestados pela Secretaria Municipal de Educação, com recursos orçamentários e financeiros consignados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º. O COMPIR tem composição paritária entre representantes de órgãos e entidades públicas municipais e organizações da sociedade civil representativas dos segmentos citados no artigo 1º, desta Lei,
com total de 10 (dez) membros titulares e mesmo número de suplentes, sendo:
I - Pelo Poder Público:
a) 01 (um) representante da Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial e respectivo suplente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social e respectivo suplente;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e respectivo suplente;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e respectivo suplente;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e respectivo suplente;
II - Pela Sociedade civil:
a) 01 (um) representante de instituição não governamental; b) 01 (uma) representante de mulheres negras e respectiva suplente; c) 01 (um) representante da juventude negra e respectivo suplente; d) 01 (um) representante de povos de terreiro e respectivo suplente; e) 01 (um) representante de povos e comunidades tradicionais e respectivo suplente.
Parágrafo único. A indicação dos representantes do Poder Público será feita, preferencialmente, observando a identificação com a Promoção da Igualdade Racial.
Art. 9º. Os membros do COMPIR, indicados e eleitos, tem mandato de 02 (dois) anos.
Art. 10. São atribuições do COMPIR:
I - Participar da elaboração de critérios e parâmetros para formulação e implementação de metas e prioridades que assegurem as condições de igualdade e oportunidade às populações descritas no Art. 1º, desta Lei;
II - Propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal;
III - Apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Município de Nova Russas, para o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e para a alocação de recursos no orçamento anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; IV - Participar da elaboração da proposta orçamentária anual das secretarias responsáveis por ações de promoção da igualdade racial, referente aos recursos decorrentes da aplicação do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, sugerindo prioridades na alocação dos recursos e monitorando a sua execução;
V - Convocar e coordenar a organização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, junto a Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial;
VI - Participar de eventos que tratem de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial;
VII - Propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
VIII - Promover e preservar os direitos culturais das populações descritas no artigo 1º, desta Lei, especialmente pela preservação da memória material e imaterial das tradições de matrizes africanas e afro-brasileiras, dos povos originários e dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social no âmbito municipal; IX - Estabelecer cooperação mútua com órgãos e entidades públicas e privadas que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, bem como criar estratégias comuns para a implementação da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
X - Zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de feitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
XI - Elaborar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
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