DOMCE 28/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3852
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 45/2025
VI - Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso.
DECRETO Nº 45/2025, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
CAPÍTULO III
ESTABELECE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO DO MUNICÍPIO DE POTENGI, COM VISTAS À COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A REALIZAÇÃO DA RECEITA E A EXECUÇÃO DA DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR , Prefeito Municipal de POTENGI, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, e
CONSIDERANDO exigência contida no art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 05/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê a obrigatoriedade do Poder Executivo estabelecer em até trinta dias da promulgação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
CONSIDERANDO as necessidades de realização de despesas de cada Secretaria Municipal durante o exercício;
CONSIDERANDO a necessidade de o município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos;
CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 05/05/2000 prevê o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A autorização para a realização da despesa e movimentação financeira da Administração Direta, incluindo os Fundos Especiais e Administração Indireta Autárquica e Fundacional, consoante a Lei que estima a receita e autoriza a despesa do município, ficam limitadas aos preceitos constantes deste Decreto.
Parágrafo Único – Fazem parte integrante deste Decreto: I - O Anexo I – dispõe sobre o desdobramento da Receita em Metas Mensais e Bimestrais; II - O Anexo II – dispõe sobre o Cronograma de Desembolso; III - O Anexo III – dispõe sobre a Programação Financeira.
DAS METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 3° - Ficam estabelecidas, conforme Anexo I deste Decreto, as metas de arrecadação mensal e para os bimestres do presente exercício.
Art. 4º - Fica estabelecido o planejamento financeiro que cada Secretaria Municipal fica autorizada a utilizar, conforme Anexo II deste Decreto.
CAPÍTULO IV DOS DESEMBOLSOS
Seção I
Dos Critérios Para os Desembolsos
Art. 5° - As exigibilidades inscritas na contabilidade do município no Passivo Financeiro e no Passivo Permanente obedecerão à estrita ordem cronológica de seus vencimentos.
Parágrafo Único – A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada:
I - Para pequenas despesas de pronto pagamento; II - Nos casos em que decorram vantagens financeiras para o Erário, como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a alteração da ordem;
III - Nos casos em que forem decretadas Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública no município.
Seção II
Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo
Art. 6° - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês. Art. 7° - Os repasses mensais no exercício atenderão às operações.
Parágrafo Único – Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o
exercício e em créditos adicionais, e obedecerá ao cronograma de desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimento de suas despesas.
Seção III
CAPÍTULO II DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Seção I Das Finalidades
Art. 2º - A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas destinam-se a:
I - Assegurar às Secretarias Municipais a implementação do planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo;
II - Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver;
III - Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - Possibilitar a identificação das falhas no planejamento orçamentário;
V - Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração municipal e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000;
Dos Valores Constitucionais Para Educação e Saúde
Art. 7° - Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização de rotinas.
Seção IV
Dos Valores dos Recursos Vinculados
Art. 8º - O produto da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênio ou congêneres, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atendimento do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Art. 9° - A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso Mensal aprovados por este Decreto poderão ser alterados durante o corrente exercício, sempre que o comportamento da arrecadação e a realização das receitas indicarem a necessidade de intervenção
www.diariomunicipal.com.br/aprece 68