Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/11/2025 · pág. 108

DOMCE 28/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3852

Art. 7º - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as normas constitucionais e nos termos da Lei Federal no 4.320/1964, autorizada a abrir créditos adicionais suplementares até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na presente lei, utilizando como recursos as fontes previstas no art. 43 da Lei no 4.320/1964.

De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

A qualquer época do exercício até o limite de oitenta por cento de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios a reserva de contingência e as disponibilidades orçamentárias de acordo com o inciso III do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até o limite dos respectivos recursos;

Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados.

§ 1º - Na abertura de créditos adicionais, poderá ser adotada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos entre categorias de programação ou entre diferentes órgãos da Administração.

§ 2º - A movimentação de créditos dentro do mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), seja entre elementos econômicos ou entre fontes de recursos, no âmbito de cada projeto, atividade ou operação especial, realizada por meio de Portaria e/ou Ofício, não estará sujeita à limitação estabelecida no inciso II deste artigo.

Art. 8° - Uma vez formalizado o instrumento de transferência voluntária, proceder-se-á à suplementação da dotação correspondente, limitada ao valor do repasse financeiro pactuado. Referida suplementação será realizada à conta do excesso de arrecadação.

Art. 9° - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2025, bem como os Créditos Extraordinários, quando reabertos nos termos do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão registrados de acordo com a classificação estabelecida na presente lei.

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10 – A Chefe do Poder Executivo Municipal somente poderá contratar operações de crédito mediante autorização prévia e específica da Câmara Municipal de Altaneira, conforme estabelece a Lei no 4.320/1964, a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas pertinentes. Parágrafo Único – Ficam vedadas quaisquer contratações de crédito sem o devido processo legislativo de autorização.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – Será destinado o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a aquisição de equipamento permanente, consistente em um veículo para uso da Guarda Municipal de Altaneira/CE.

Parágrafo Único – Os recursos necessários à cobertura do valor referido no caput do artigo anterior será oriunda da Secretaria de Infraestrutura.

Art. 12 – Do total de recursos previstos para a realização de cirurgias de alta e média complexidade, fica destinado o valor de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais), especificamente ao tratamento da endometriose e da adenomiose, compreendendo diagnóstico, acompanhamento e procedimentos cirúrgicos relacionados, em conformidade com a Lei Municipal No 987/2025, de 01 de outubro de 2025.

Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer parâmetros para a execução das dotações orçamentárias, de modo a compatibilizar a realização das despesas com a efetiva arrecadação das receitas, assegurando o cumprimento das metas de resultado primário definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.

Art. 14 - A execução orçamentária observará a agenda transversal dos direitos da criança e do adolescente, assegurando recursos e priorização de políticas públicas destinadas à sua proteção integral, em conformidade com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo editará, por meio de Decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, a programação financeira e o cronograma mensal de execução de desembolso das unidades orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 16 - As disposições constantes desta Lei ficam automaticamente incorporadas ao Plano Plurianual para o período de 2026/2029 e à Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, para todos os fins legais e de direito.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Altaneira - CE, em 27 de novembro de 2025.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 108