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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/11/2025 · pág. 44

DOEAM 06/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

24 Manaus, quinta-feira, 06 de novembro de 2025

FUNDAMENTO LEGAL : nos termos do art. 1.º da Lei N.º 2.607, art. 37º, IX da Constituição Federal, parágrafo 1.º do art. 108 da Constituição do Estado do Amazonas com as alterações da Lei n.º 2.616/2000 e os processos: 01.02.011304.024205/ 2025-37, de 13/08/2025; 01.02.011304.021183/2025-53, de 14/07/2025; 01.02.011304.021228/2025-90, de 14/07/2025; 01.02.011304.021180/2025-10, de 14/07/2025; 01.02.011304.024388/2025-90, de 14/08/2025; 01.02.011304.024382/2025-13, de 14/08/2025; 01.02.011304.024377/2025-00, de 14/08/2025; 01.02.011304.021168/2025-05, de 14/07/2025; 01.02.011304.021184/2025-06, de 14/07/2025; 01.02.011304.024201/2025-59, de 13/08/2025; 01.02.011304.024395/2025-92, de 14/08/2025; 01.02.011304.024387/2025-46, de 14/08/2025; 01.02.011304.028299/2025-13, de 23/09/2025; 01.02.011304.027022/2025-73, de 08/09/2025; 01.02.011304.024598/2025-89, de 15/08/2025; 01.02.011304.021592/2025-50, de 17/07/2025; 01.02.011304.021197/2025-77, de 14/07/2025; 01.02.011304.027052/2025-80, de 09/09/2025; 01.02.011304.027094/2025-10, de 09/09/2025; 01.02.011304.024200/2025-04, de 13/08/2025;

OBJETIVO: Prorrogação do prazo de contratação e alteração da cláusula quarta (do valor global) do contrato de prestação de serviços para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado pelo Magnífico Reitor da Universidade do Estado do Amazonas.

REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de novembro de 2025.

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Reitor da Universidade do Estado do Amazonas

Protocolo 249030

CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 054/2025 - CONSUNIV

Aprova o Projeto do Curso de Matemática no Grau de Licenciatura, na modalidade de Ensino a Distância (EaD) ofertado na Universidade do Estado do Amazonas (UEA), no âmbito do Programa Universidade Aberta do Brasil - UAB/CAPES, Núcleo de Educação a Distância- NEaD/UEA.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , usando de suas atribuições estatutárias, e

CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394/96, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e, especialmente, o Art. 53, Inciso II da mencionada Lei que assegura às Universidades autonomia para “fixar os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais pertinentes”;

CONSIDERANDO o que estabelecem o art. 2.º, inciso I, da Lei Nº 2.637, de 12 de janeiro de 2001, e o §2.º, do art. 2.º, do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, de 27 de junho de 2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de pesquisa, ensino e extensão;

CONSIDERANDO o disposto no art. 80 da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que prevê o desenvolvimento e a veiculação de programa de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de educação continuada; CONSIDERANDO o § 1º do Art. 80 da Lei Nº 9.394/96, de 20/12/1996 onde versa que a educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União;

CONSIDERANDO o teor do Decreto Nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa Nº 11, de 20 de julho de 2017, que estabelece normas para o credenciamento de instituições e a oferta de cursos superiores a distância; a Portaria Nº 220/Capes/2019, de 16 de setembro de 2019; CONSIDERANDO o Decreto Nº 5.800, de 8 de junho de 2006 que em seu Ar. 1º estabelece que fica instituído o Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, voltado para o desenvolvimento da modalidade de educação a distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no País e dá outras providências; CONSIDERANDO o Parecer CNE/CES Nº 238/2010/CNE/CES, cujo teor é a Consolidação do credenciamento das Instituições Públicas de Educação Superior para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância e dos polos de atividades presenciais do Sistema Universidade Aberta do Brasil implantados e em processo de implantação;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES Nº 1, de 11 de março de 2016, que estabelece Diretrizes e Normas Nacionais para a oferta de programas e cursos de educação superior na modalidade a distância; CONSIDERANDO que a UEA foi credenciada para oferta de cursos superiores na modalidade à distância pela Portaria MEC N.º 1.369/2010 e passou por recredenciamento EAD em outubro de 2019, processo N.º 201710985, obtendo conceito quatro (4) nessa avaliação;

CONSIDERANDO o Parecer Nº CNE/CES 1.302/2001a Resolução CNE/ CES nº 3 de 18 de fevereiro de 2003 que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de matemática, Bacharelado e Licenciatura;

CONSIDERANDO a Resolução Nº 278/18-CEE/AM, publicada no DOE do dia 07/05/2019, que versa sobre a criação, autorização e reconhecimento de cursos de graduação e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução Nº 042/2019-CONSUNIV que aprova a regulamentação da Educação a Distância na Universidade do Estado do Amazonas - UEA; CONSIDERANDO o Edital nº 9/2022 - ofertas confirmadas e autorizadas a terem início em 2023/1 e 2023/2 da Capes aos programas da Universidade Aberta do Brasil (UAB) o que ampara a UEA para ofertar o curso de Matemática-Licenciatura, na modalidade de ensino a distância, financiando a produção e a operação do curso em sua primeira edição, bem como a dedicação do trabalho docente para este fim; CONSIDERANDO o Edital Nº 025/2023 - GR/UEA a abertura das inscrições para o processo seletivo de cursistas para o preenchimento de 270 vagas no curso de Graduação de Licenciatura em Matemática ofertado na Modalidade de Educação a Distância (EaD), com oferta inicial para os municípios de Coari, Itacoatiara, Lábrea, Manacapuru, Santa Isabel do Rio Negro e Tefé; CONSIDERANDO as diretrizes internas dispostas no Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); CONSIDERANDO a aprovação do Projeto Pedagógico do Curso-PPC pelo Núcleo Docente Estruturante, e pelo Conselho Acadêmico da Unidade; CONSIDERANDO a Câmara de Ensino de Graduação - CAEG aprovou o Projeto Pedagógico do Curso na reunião do dia 14/08/2023; CONSIDERANDO , finalmente a decisão do Conselho Universitário na reunião do dia 18 de outubro de 2023. RESOLVE:

Art. 1.º Aprova o Projeto do Curso de Matemática no Grau de Licenciatura, na modalidade de Ensino a Distância (EaD) ofertado na Universidade do Estado do Amazonas (UEA), no âmbito do Programa Universidade Aberta do Brasil-UAB/CAPES, Núcleo de Educação a Distância- NEaD/UEA.

Art. 2.º Este curso está estruturado em um Ambiente Virtual de Aprendizagem, cujo recurso utilizado será a plataforma “Moodle” e outras formas de interação nos espaços virtuais abertos pelas novas tecnologias de informação e comunicação. Art. 3.º O perfil profissional desejado para o egresso, Licenciado em Matemática, está pautado na legislação e a atribuição central do egresso é a docência na Educação Básica, atuando como professor de Matemática em escolas dos sistemas públicos e particulares, no Ensino Fundamental (do 6º ao 9º ano) e Ensino Médio, detentor das seguintes características e habilidades:

a. Domínio do conhecimento matemático específico com consciência do modo de produção próprio desta ciência - origens, processo de criação, inserção cultural e de suas aplicações em várias áreas;

b. Reconhecimento da importância da Matemática e do desenvolvimento de determinadas habilidades e competências próprias ao fazer matemático para o exercício pleno da cidadania;

c. Trabalho em equipe de modo a integrar-se com os professores da sua e de outras áreas, no sentido de contribuir com a proposta pedagógica da escola e favorecer uma aprendizagem multidisciplinar e significativa dos alunos; d. Utilização de metodologias e recursos didáticos diversificados, de modo a favorecer a aprendizagem significativa de Matemática;

e. Avaliação dos resultados de suas ações de forma continuada;

f. Interesse na busca por alternativas de ação que propiciem o desenvolvimento da autonomia de pensamento dos alunos;

g . Comprometimento com um processo contínuo de aprimoramento profissional, incluindo o uso de novas tecnologias e demais recursos que permitam adaptar-se às demandas socioculturais de seus alunos;

h. Ser um cidadão crítico, ético, criativo e comprometido com a sociedade. Art. 4.º Para integralizar o Curso de Matemática, no grau de licenciatura, Ensino a Distância-EaD, o discente deve concluir 3.485 (três mil quatrocentas e oitenta e cinco) horas, organizada em consonância com a Resolução CNE/ CP Nº 2/2019, assim distribuídas:

I. 825 (oitocentos e vinte e cinco) horas como Componentes Curriculares vinculados ao Grupo I que compreende a base comum em relação aos conhecimentos científicos, educacionais e pedagógicos e fundamentam a educação e suas articulações com os sistemas, as escolas e as práticas educacionais, atendendo ao Art. 12 da Resolução CNE/CP Nº 2, 20/12/2019; II. 1.620 (mil seiscentos e oitenta) horas como Componentes Curriculares para a aprendizagem dos conteúdos específicos das áreas, componentes, unidades temáticas e objetos de conhecimento da BNCC, e para o domínio pedagógico desses conteúdos, atendendo o Art.13 da Resolução CNE/CP Nº 2, de 20/12/2019;

III. 840 (oitocentos e quarenta) horas prática pedagógica, sendo 405 (quatrocentas e cinco) horas para o estágio supervisionado, em situação real de trabalho em escola e 435 (quatrocentas e trinta e cinco) horas para a prática dos componentes curriculares dos Grupos I e II, atendendo o Art.15 da Resolução CNE/CP Nº 2, de 20/12/2019;

IV. 200 (duzentas) horas para outras formas de Atividades Integradores de Enriquecimento Curricular, em áreas específicas ao campo da Matemática

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO