DOMCE 27/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3851
IX – salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos (Exemplos: esfirra, enrolado de queijo);
X – refeições balanceadas e variadas em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira;
XI – outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.
Art. 10. É obrigatório disponibilizar pelo menos uma opção de alimento e/ou preparação aos escolares portadores de necessidades alimentares especiais, tais como diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose e outras alergias e intolerâncias alimentares, cuja composição esteja em observância aos demais artigos deste Decreto.
Art. 11. Ficam proibidas as doações e a comercialização no ambiente escolar público de alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, com adição de adoçantes, tais como:
I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup, suspiros, maria-mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;
II – cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;
Art. 13. É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta e comercialização seja proibida por este Decreto.
Art. 14. Para efeitos deste Decreto, a comunicação mercadológica abrange a promoção comercial direta ou indireta, incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da escola e também no contexto de atividades extracurriculares.
Art. 15. É vedada, no ambiente escolar, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança dos produtos tratados neste Decreto, sendo considerada circunstância agravante a utilização, dentre outros, dos seguintes recursos:
I – linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; II – trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança; III – representação de criança;
IV – pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; V – personagens ou apresentadores infantis;
VI – desenho animado ou de animação;
VII – bonecos ou similares;
VIII – promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e IX – promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.
Das ações de fiscalização e controle social
III – frituras em geral;
IV – salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada (empadas, pastel de massa podre, etc.);
V – pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;
VI – bebidas formuladas industrialmente, que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, tais como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para o consumo, água de coco industrializada, bebidas esportivas, bebidas lácteas, bebidas achocolatadas bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas;
VII – embutidos (presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer, empanados, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos);
VIII – alimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais (observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens);
IX – outros alimentos processados e ultraprocessados que contenham:
mais de 100 mg (cem miligramas) de sódio em 100 kcal (cem quilo alorias do produto ≥ 1 mg de s dio por 1 k al ; mais de 1g de açú ar livre em 100k al ≥ 10% de total de energia proveniente de açúcares livres);
mais de 1g de gordura saturada em 100 kcal (≥ 10% do total de energia proveniente de gorduras saturadas);
mais de 3g de gordura total em 100 k al ≥ 30% de total de energia proveniente do total de gordura);
qualquer quantidade de ácidos graxos trans adicionados pelo fabricante;
X– alimentos que contenham rotulagem nutricional frontal, com base na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 429/2020 e na Instrução Normativa (IN) nº 75/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Art. 12. Para as escolas públicas de educação infantil que atendem crianças menores de dois anos, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, incluindo os sucos naturais, conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde .
Das ações de comunicação mercadológica de alimentos no ambiente escolar
Art. 16. Fica instituído, no âmbito do Município, o Grupo Técnico Permanente de Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas, composto por representantes da Saúde, Educação, Vigilância Sanitária e demais setores envolvidos, com o objetivo de acompanhar a implementação deste Decreto.
Art. 17. Compete aos órgãos municipais de vigilância sanitária, defesa do consumidor e educação fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 18. Qualquer cidadão poderá comunicar irregularidades aos canais oficiais de ouvidoria do Município.
Das disposições finais
Art. 19. O descumprimento das disposições deste Decreto constitui infração administrativa, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária e consumerista.
Art. 20. Os estabelecimentos comerciais de que trata o parágrafo único, Art. 3º terão um período de transição de 6 (seis) meses para se adequar ao disposto neste Decreto, a contar da data de publicação.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 26 de novembro de 2025.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 3B50E321
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 447, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a autorização para contratação de operações de crédito consignado, no âmbito do convênio nº 112344 – PREF PINDORETAMA/CE – CONSIG, firmado entre o Município de Pindoretama/CE e o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
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