DOMCE 27/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3851
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Seção I
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a contratação de operações de crédito consignado, junto ao Banco do Brasil S.A., com prazo de até 144 (cento e quarenta e quatro) meses , inclusive para operações de portabilidade de crédito consignado, observadas as regras constantes do convênio nº 112344 – PREF PINDORETAMA/CE – CONSIG.
Art. 2º A autorização prevista neste Decreto aplica-se aos servidores municipais aptos à contratação de crédito consignado, conforme as normas internas de consignação e de margem consignável vigentes no Município.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Administração adotar as providências administrativas necessárias para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 26 de novembro de 2025.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 645E3182
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 035/2025, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Das Finalidades
Art. 2º - A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas destinam-se a:
I - Assegurar às Secretarias Municipais a implementação do planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo;
II - Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver;
III - Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - Possibilitar a identificação das falhas no planejamento orçamentário;
V - Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração municipal e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000;
VI - Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso. CAPÍTULO III
DAS METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 3° - Ficam estabelecidas, conforme Anexo I deste Decreto, as metas de arrecadação mensal e para os bimestres do presente exercício.
Art. 4º - Fica estabelecido o planejamento financeiro que cada Secretaria Municipal fica autorizada a utilizar, conforme Anexo II deste Decreto. CAPÍTULO IV
DOS DESEMBOLSOS Seção I
Dos Critérios Para os Desembolsos
Estabelece a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do município de PIQUET CARNEIRO, com vistas à compatibilização entre a realização da Receita e a execução da Despesa para o exercício financeiro de 2026.
Neila Maria Vitoriano de Sousa, Prefeita do municipal de PIQUET CARNEIRO, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere, e CONSIDERANDO exigência contida no art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 05/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê a obrigatoriedade do Poder Executivo estabelecer em até trinta dias da promulgação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
CONSIDERANDO as necessidades de realização de despesas de cada Secretaria Municipal durante o exercício;
CONSIDERANDO a necessidade de o Município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos;
CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 03/03/2000 prevê o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A autorização para a realização da despesa e movimentação financeira da Administração Direta, incluindo os Fundos Especiais e Administração Indireta Autárquica e Fundacional, consoante a Lei que estima a receita e autoriza a despesa do município, ficam limitadas aos preceitos constantes deste Decreto. Parágrafo Único – Fazem parte integrante deste Decreto:
I - O Anexo I – dispõe sobre o desdobramento da Receita em Metas Mensais e Bimestrais;
II - O Anexo II – dispõe sobre o Cronograma de Desembolso; III - O Anexo III – dispõe sobre a Programação Financeira. CAPÍTULO II
Art. 5° - As exigibilidades inscritas na contabilidade do município no Passivo Financeiro e no Passivo Permanente obedecerão à estrita ordem cronológica de seus vencimentos.
Parágrafo Único – A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada:
I - Para pequenas despesas de pronto pagamento;
II - Nos casos em que decorram vantagens financeiras para o Erário, como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a alteração da ordem;
III - Nos casos em que forem decretadas Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública no Município. Seção II
Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo
Art. 6° - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês.
Art. 7° - Os repasses mensais no exercício atenderão às operações. Parágrafo Único – Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e em créditos adicionais, e obedecerá ao cronograma de desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimento de suas despesas. Seção III
Dos Valores Constitucionais Para Educação e Saúde
Art. 8° - Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização de rotinas.
Seção IV
Dos Valores dos Recursos Vinculados
Art. 9º - O produto da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênio ou congêneres, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atendimento do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
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