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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/11/2025 · pág. 63

DOMCE 27/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3851

Art. 10 - A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso Mensal aprovados por este Decreto poderão ser alterados durante o corrente exercício, sempre que o comportamento da arrecadação e a realização das receitas indicarem a necessidade de intervenção para alcançar o equilíbrio proposto pelas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, ficará responsável pela elaboração, coordenação e alteração do planejamento de que trata este Decreto.

Art. 11 - Os Secretários deverão providenciar o bloqueio provisório das dotações orçamentárias em caso da não-realização da receita, ou tendência desta, podendo ocorrer à recomposição das dotações na proporção dos bloqueios realizados. Parágrafo Único – A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, excluindo-se as despesas relacionadas com:

I - Pessoal e encargos sociais;

II - Juros e encargos da dívida;

III - Amortização da dívida; IV - Obrigações constitucionais. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das normas deste Decreto é de cada Secretário Municipal quanto à sua pasta, ficando permitido o remanejamento de limites de valores entre os Órgãos definidos nos anexos I e II deste Decreto.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, Ceará, em 26 de novembro de 2025.

NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA Prefeita

Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador: D96D21DF

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 483/2025, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.

Cria a Loteria Municipal de Piquet Carneiro, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o serviço público de Loteria Municipal de Piquet Carneiro, com a finalidade de explorar, diretamente ou por meio de concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de aposta autorizados por lei federal.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se modalidades lotéricas aquelas previstas na Lei Federal n.º 13.756, de 12 de dezembro de 2018, compreendendo:

I - loteria municipal (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);

II - loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso; III - loteria de prognóstico específico: loteria instituída pela Lei Federal n.º 11.345, de 14 de setembro de 2006;

IV - loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos, popularmente onhe ida omo ― ets‖;

V - loteria instantânea exclusiva (Lotex): loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação; e

VI - loteria de apostas de quota fixa: loteria instituída pela Lei Federal n.º 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 2º A exploração do serviço de loteria municipal autorizado por esta Lei poderá ser operada diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento e empresas especializadas, concessão, parceria público-privada e ainda a contratação de prestadores de serviços por meio de licitação, admitido o consorcio de fornecedores.

Art. 3º O produto da arrecadação total obtido a partir da captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou digital, será destinado, prioritariamente:

I - ao pagamento dos prêmios;

II - ao recolhimento dos tributos incidentes sobre as operações; III - às despesas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos; IV - às atividades finalísticas das Secretarias Municipais, nesta ordem:

a) Saúde; b) Educação, Cultura e Esporte; c) Assistência Social;

d) Transportes; e

e) Infraestrutura.

Parágrafo único. Os prêmios não reclamados no prazo regulamentar serão revertidos ao Poder Executivo para aplicação em ações prioritárias nas áreas elencadas neste artigo.

Art. 4º A prestação dos serviços lotéricos de que trata está Lei está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta da operação, de acordo com o item 19 do art. 44 da Lei Complementar Municipal n.º 43, de 16 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar Municipal n.º 304, de 2 de outubro de 2017.

Art. 5º Competirá à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a execução e a fiscalização da operação das modalidades lotéricas, podendo celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para assegurar o regular cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

§ 1º Os órgãos municipais com atribuições de controle interno e social, transparência e representação judicial do Município de Piquet carneiro atuarão, conjuntamente, por meio de auditorias periódicas para garantir a legalidade na gestão dos recursos públicos obtidos com a exploração dos serviços lotéricos.

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por meio de Decreto, a presente Lei, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, observado o disposto na Lei Orgânica.

§ 3º O ato que regulamentar as disposições desta Lei deverá prever mecanismos de segurança e integridade na realização das apostas.

Art. 6º A Loteria Municipal de Piquet Carneiro promoverá campanhas educativas permanentes sobre o consumo consciente dos produtos lotéricos, observada a regulamentação mínima do Ministério da Fazenda e as disposições da Seção II da Lei Federal n.º 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, 26 de novembro de 2025.

NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA Prefeita

Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador: E6DBC731

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 484/2025, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Piquet Carneiro, e dá outras providências.

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