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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/11/2025 · pág. 64

DOMCE 27/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3851

A PREFEITA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica Instituído no Município de Piquet Carneiro o Novo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários, decorrentes do inadimplemento de pessoas físicas e jurídicas.

Art. 2° O REFIS de que trata o artigo anterior faculta ao contribuinte a possibilidade de liquidação de débitos tributários, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, inscritos ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, desde que o fato gerador do tributo tenha ocorrido até a data da publicação desta Lei, mediante a isenção ou diminuição sobre os valores de juros e multa, calculados da seguinte forma:

a) redução de 100% (cem por cento) em multas, juros e encargos da dívida, incidentes sobre o respectivo tributo, desde que o valor principal seja pago a vista até o dia 19 de dezembro de 2025; b) o respectivo tributo poderá ser parcelado com redução de 75% (setenta e cinco por cento) em multas, juros e encargos da dívida, desde que a sua adesão e o pagamento da primeira parcela sejam feitos até o dia 19 de dezembro de 2025, em até 6 (seis) parcelas; c) redução de 50% (cinquenta por cento) em multa, juros e encargos da dívida, incidentes sobre o respectivo tributo, desde que recolhida em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sendo o vencimento da primeira parcela até 19 de dezembro de 2025;

d) para débitos não tributários de dívidas oriundas de multas ou imputações de débito aplicadas pelos Tribunais de Contas, aplica-se o desconto da alínea anterior, com parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 1º Os valores mínimos das parcelas não serão inferiores a R$50,00 (cinquenta reais) e o vencimento poderá recaia até o último dia de cada mês, excetuando a primeira parcela que será na data da adesão ao REFIS.

§ 2º Em caso de opção ou novo parcelamento de débitos já inseridos em um parcelamento concedido anteriormente ao REFIS, este deverá ser cancelado, devendo ser formalizado um novo parcelamento nas condições previstas nesta Lei.

Art. 3° Os benefícios fiscais previstos nesta lei serão concedidos pela autoridade tributária, a requerimento do contribuinte, pessoa física ou jurídica, desde que validados até 30 de dezembro de 2025, observadas as disposições do Art. 2°.

Art. 4° Os parcelamentos concedidos na forma desta Lei serão automaticamente revogados sempre que ocorrer a inadimplência por parte do contribuinte, em prazo superior a 90 (noventa) dias de qualquer das parcelas mensais avençadas.

Parágrafo único. A perda dos benefícios previstos nesta Lei implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito tributário confessado e ainda não pago, reestabelecendo-se, quanto ao saldo devedor, todos os créditos legais aplicáveis no momento do fato gerador.

Art. 5° A concessão dos benefícios de que trata esta Lei fica condicionada à desistência, por parte do contribuinte, de eventual ação judicial que verse sobre a suspensão da exigibilidade do respectivo débito tributário.

Art. 6° Os benefícios constantes desta Lei não são cumulativos com remissões de crédito tributário anteriormente concedias através de parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo novo tratamento.

Art. 7° O disposto nesta Lei não se aplica para conferir direito à restituição ou compensação de valores relativos a crédito tributários recolhidos anteriormente à sua vigência.

Art. 8° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar as normas regulamentadores e os atos administrativos necessários à execução desta Lei.

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, 26 de novembro de 2025.

NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA Prefeita

Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador: 7206FB76

SECRETARIA DE SAÚDE AVISO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRONICO Nº 042/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.11.11.02

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO AVISO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇAO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 042/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.11.11.02

A Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro-CE, através da Pregoeira, torna público que foi ANULADO o processo de licitação que seria realizado às 10:00 horas do dia 01 de dezembro de 2025, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 042/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 2025.11.11.02. Objeto: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO HOSPITAL DE PEQUENO PORTE LUIZ ROBERTO PESSOA AIRES DE INTERESSE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE PIQUET CARNEIRO-CE. Piquet Carneiro/CE, 28 de novembro de 2025.

FRANCISCA VERA LÚCIA BARBOSA LIMA – Pregoeira.

Publicado por: Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima Código Identificador: 966A9C43

SECRETARIA DE SAÚDE AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRONICO Nº 045/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.11.25.01

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO AVISO DE LICITAÇAO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 045/2025 PROCESSO Nº 2025.11.25.01

A Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro-CE, através da sua Pregoeira, torna público que realizará às 09:00 horas, do dia 10 de dezembro de 2025, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/, PREGÃO ELETRÔNICO nº 045/2025, Processo nº 2025.11.25.01. Objeto: Aquisição de motocicleta tipo "trail" para a equipe de vigilância Sanitária e epidemiológica da Secretaria de Saúde do município Piquet CarneiroCE. O edital e seus anexos, poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos https://compras.m2atecnologia.com.br/ - www.piquetcarneiro.ce.gov.br - https://licitacoes.tce.ce.gov.br. Informações pelo telefone: (88) 35161800 ou no endereço: Praça Mariano Aires, s/n, Centro, Piquet Carneiro-CE. CEP: 63605-000. Piquet Carneiro/CE, 27 de novembro de 2025.

FRANCISCA VERA LÚCIA BARBOSA LIMA - Pregoeira.

Publicado por: Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima Código Identificador: 1E047E20

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI

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