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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/11/2025 · pág. 86

DOMCE 27/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3851

§5º. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes na Lei Orçamentária Anual – LOA, tais como, fonte e destinação de recursos não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações.

CAPÍTULO IV AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Federal e observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000

(Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos.

Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.

Art. 10 – Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2026-2029, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.

Art. 11 – Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, os valores de receitas, despesas, resultado primário e nominal.

Art. 12 – Através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do Orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, revogadas as disposições em contrário.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Russas, em 25 de novembro de 2025.

Art. 1º - O Plano Plurianual de Custeio e Investimento do Município de Russas/CE para o quadriênio 2026-2029, constituído pelos anexos integrantes desta Lei Municipal, elaborados de conformidade com o inciso I e § 1º do art. 165 da Constituição Federal/88, fixa para o período, as despesas a ele vinculadas em R$ 2.089.275.050,27.

§1º. As despesas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2026-2029, fixadas no caput deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta Lei Municipal, ficam distribuídas da seguinte forma:

Exercício Financeiro 2026.......................................R$ 483.026.000,00
Exercício Financeiro 2027.......................................R$ 510.483.441,80
Exercício Financeiro 2028.......................................R$ 535.007.613,89
Exercício Financeiro 2029.......................................R$ 560.757.994,58

§2º. Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, modificação da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio do sistema orçamentário e financeiro sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.

Art. 2º. Consideram – se, para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:

PROGRAMA, o instrumento de organização de ação governamental visando a concretização dos objetivos planejados;

AÇÃO, o instrumento de programação constituído de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda das sociedades.

ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

META, o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada; PRODUTO OU OBJETO , o resultado da realização da ação;

SÁVIO GURGEL NOGUEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: 6A4A6747

PROCURADORIA LEI Nº 2.345/2025 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

Lei nº 2.345/2025 de 25 de novembro de 2025.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE CUSTEIO E INVESTIMENTO DO MUNICÍPIO DE RUSSAS PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, Sr. Sávio Gurgel Nogueira , no uso de suas atribuições legais contidas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

§1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§2º. As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.

§3º. Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei orçamentária anual por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.

Art. 3º - O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa ou ação de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:

Quando as características dos programas coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais;

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