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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/11/2025 · pág. 92

DOMCE 27/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3851

II – Fogos de vista: aqueles destinados a efeitos visuais, com ruído residual ou irrelevante;

III – Artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso: todo e qualquer dispositivo que produza impacto acústico capaz de causar perturbação à saúde humana, animal ou ao meio ambiente;

IV – Fiscalização municipal: conjunto de agentes públicos designados para fazer cumprir a Lei e este Decreto;

V – Infrator: pessoa física ou jurídica que pratique, concorra, permita ou financie atos de queima, manuseio ou comercialização de artefatos proibidos.

CAPÍTULO III – FISCALIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 10º - A reincidência dentro do período de 12 meses acarretará multa em dobro, sem prejuízo de:

I – suspensão de alvará; II – cassação da licença de funcionamento;

III – responsabilização civil e criminal por perturbação do sossego ou perigo à saúde.

CAPÍTULO VII – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 11º - As autuações seguirão rito próprio, observando:

I – lavratura do Auto de Infração;

II – notificação do infrator;

Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente coordenar a execução da Lei nº 684/2022, atuando de forma integrada com:

III – prazo de 10 dias úteis para defesa;

IV – julgamento pela autoridade competente;

V – possibilidade de recurso administrativo em 10 dias;

VI – lançamento em dívida ativa em caso de inadimplência.

I – Vigilância Sanitária Municipal;

II – Defesa Civil Municipal;

III – Secretaria Municipal de Administração (no que tange à fiscalização de comércio);

Art. 5º - Os agentes públicos poderão:

I – realizar diligências, abordagens, inspeções e vistorias; II – apreender artefatos proibidos;

§1º O processo administrativo deverá conter relatório circunstanciado, registro fotográfico (quando possível) e identificação dos agentes.

CAPÍTULO VIII – EDUCAÇÃO, COMUNICAÇÃO E PREVENÇÃO

Art. 12º A Prefeitura Municipal instituirá Programa Municipal de Conscientização sobre o Uso de Pirotecnia, com ênfase:

III – interditar eventos que descumpram a legislação;

IV – solicitar apoio policial quando houver risco à segurança da operação;

V – aplicar autos de infração, notificação e multa;

VI – exigir apresentação de notas fiscais e documentação de origem dos produtos.

Art. 6º - A Prefeitura Municipal manterá canal permanente de denúncias, inclusive eletrônico, possibilitando o envio de fotos, vídeos e localização.

CAPÍTULO IV – EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS

Art. 7º - Todo evento público ou privado que envolva reunião de pessoas deverá, para autorização municipal, declarar expressamente que não utilizará artefatos pirotécnicos sonoros, sob pena de indeferimento do alvará.

§1º. A declaração falsa implicará cassação do alvará e aplicação das multas previstas.

§2º. O organizador será solidariamente responsável por atos praticados por terceiros durante o evento.

§3º. Em eventos com fogos de vista, deverá ser apresentada ART ou RRT de profissional habilitado, quando exigível pela natureza ou volume do material.

CAPÍTULO V – APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ARTEFATOS

Art. 8º - Todo material apreendido será recolhido imediatamente para depósito próprio, sob responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§1º. É vedada a devolução dos artefatos ao infrator, ainda que regularize posteriormente sua situação.

§2º. A destinação final observará normas de segurança, com destruição supervisionada ou entrega às autoridades competentes.

CAPÍTULO VI – PENALIDADES

Art. 9º - Conforme a Lei nº 684/2022, a infração sujeitará o infrator a multa de R$ 2.000,00, atualizada anualmente pelo IPCA.

I – em campanhas educativas permanentes; II – em conscientização sobre riscos para pessoas com TEA, idosos, animais e enfermos;

III – em orientação a comerciantes;

IV – em ações conjuntas com escolas e unidades de saúde.

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá expedir normas complementares, manuais operacionais de fiscalização e protocolos de atuação integrada.

Art. 14º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as eventuais disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, em 25 de novembro de 2025.

ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal

Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: F99DEA13

SECRETARIA DA SAÚDE AVISO DE LICITAÇÃO- CREDENCIAMENTO

CREDENCIAMENTO Nº CR008/2025 . O Município de Saboeiro – CE, torna público para o conhecimento dos interessados, em conformidade com o disposto no art. 79, Inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, e Decreto Municipal Nº 03/2025, a abertura do Credenciamento CR008/2025, objetivando CONTRATAÇAO DE PESSOA JURIDICA PARA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE MOLDAGEM, CONFECÇAO E INSTALAÇAO DE PROTESES DENTARIAS JUNTO AO SERVIÇO DE ODONTOLOGIA DA SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SABOEIROCE. Eventuais interessados podem apresentar proposta de Credenciamento e documentos de habilitação a partir da publicação do deste aviso. Documentação deve ser encaminhada pela plataforma Silgov (www.silgov.com.br) a partir do 27 de novembro de 2025 . O Edital e seus anexos encontram-se no PNCP, no Portal de Licitações do TCE-CE, no Site do Município, na plataforma eletrônica, no Setor de Licitação da prefeitura de Saboeiro-CE. Saboeiro- CE, 27 de novembro 2025.

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