DOMCE 27/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3851
ESTABELECE CRITÉRIOS, OBJETIVOS E PROCEDIMENTOS PARA A GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DE PODAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ/CE E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE , o Sr. FRANCISCO KLEITON PEREIRA , no
uso de suas atribuições legais, com base na Lei Orgânica do Município de Icapuí/CE e na Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios, objetivos e procedimentos, no âmbito do Município de Icapuí/CE e da Administração Pública Direta e Indireta, para a gestão de Resíduos da Construção Civil e de Podas, em conformidade com a Lei Municipal nº. 820/2019, que institui a Política Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos Domiciliares do Município de Icapuí-CE, e demais normas relacionadas ao tema.
I - A presente Lei visa disciplinar as ações necessárias para o gerenciamento e a manutenção da limpeza dos espaços urbanos e rurais, bem como a destinação e disposição final, ambientalmente adequada, dos Resíduos da Construção Civil e de Podas.
II - Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos oriundos da Construção Civil e de Podas, bem como as que desenvolvam ações relacionadas à gestão ou ao gerenciamento desses resíduos.
Art. 2º A Gestão dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas possui os seguintes objetivos:
I - garantir a limpeza e melhoria dos ambientes urbanos e rurais;
II - garantir o controle e a redução dos impactos ambientais, gerados pelos resíduos oriundos da construção civil e das podas;
III - garantir a redução e a destinação final adequada dos resíduos sólidos mencionados no caput deste artigo, em conformidade com as normas que disciplinam a matéria;
IV - estimular a redução, a triagem, o reaproveitamento/reciclagem dos resíduos oriundos da construção civil e das podas;
V - estabelecer as responsabilidades dos geradores de resíduos da construção civil e podas, e demais agentes envolvidos;
Parágrafo único . Os geradores dos resíduos dispostos nesta Lei deverão ter como objetivo prioritário a geração mínima desses resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos e a sua disposição final ambientalmente adequada.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES
Art. 3º Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - Resíduos da Construção Civil: resíduos de caráter especial, provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, dentre outros, comumente chamados de entulhos.
II - Podas: os resíduos originários do processo da remoção controlada de partes de plantas, como ramos, caules, folhas ou raízes, com o objetivo de direcionar seu crescimento, melhorar sua saúde, forma e produtividade, ou para fins estéticos. III - Entidade Gestora: Órgão Público com atribuições para gerir e coordenar o processo de limpeza urbana e manejo, dos Resíduos Sólidos objetos desta Lei;
IV - Operador do Sistema de Limpeza Urbana: Pessoa Jurídica que explore economicamente as atividades de coleta, transporte, acondicionamento, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos oriundos da construção civil e de podas;
Art. 4º O Município de Icapuí/CE, por meio da Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA), será a Entidade Gestora das políticas e processos relacionados aos Resíduos da Construção Civil e de Podas.
Art. 5º O (s) Operador (s) do Sistema de Limpeza Urbana deverá (s) observar os critérios legais estabelecidos nesta Lei, bem como deverá (s) ser credenciado (s) pela Entidade Gestora.
Art. 6º Para fins desta Lei, adotam-se, no que couber, as mesmas definições constantes do art. 3º da Lei Municipal de Icapuí nº. 820/2019.
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E PODAS
Art. 7º Os Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas não poderão ser dispostos em:
I - Aterros de resíduos domiciliares;
II - Áreas de "bota fora" de caráter permanente;
III - Corpos d`água;
IV - Passeios e outras áreas públicas;
V - Terrenos desprovidos de muros;
VI - Encostas;
VII - Áreas protegidas por Lei;
Parágrafo único . As restrições previstas no " caput " deste artigo poderão ser dispensadas Pelo Poder Público Municipal, por meio de decisão fundamentada e por meio de Decreto Municipal, apenas em casos emergenciais ou de interesse público.
Art. 8º Compete ao Município de Icapuí/CE indicar áreas adequadas para o recebimento e manejo dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas, em conformidade com a Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único . O processo de indicação das áreas adequadas para o recebimento e manejo dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas será realizado pela Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) do Município de Icapuí/CE, com base em documentos técnicos, obedecendo-se, no que couber, as normas ambientais pertinentes à matéria.
Art. 9º O Município poderá adotar ações de cunho educativo, acerca do objeto desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONBILIDADES
Art. 10. É de inteira responsabilidade do Poder Público Municipal o Processo de Gestão e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas, produzidos pelo próprio Poder Público, desde a coleta até a sua destinação final, podendo tal encargo ser realizado às expensas do próprio Município ou por empresa Operadora do Sistema de Limpeza Urbana, devidamente credenciada e contratada pelo Município.
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