DOMCE 27/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3851
Art. 11. Fica estabelecido que é de responsabilidade do Poder Público Municipal o Processo de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas, oriundos de pequenas atividades em Domicílios Unifamiliares e em Estabelecimentos Comerciais de Pequeno Porte, devendo-se observar, em todo caso, as definições a seguir estabelecidas:
I - Domicílios Unifamiliares: Aqueles com área máxima de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), e que produzam até 3m³ (três metros cúbicos) de Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas;
II - Estabelecimentos comerciais de pequeno porte: Aqueles que exerçam algum tipo de atividade econômica, e que possuam área máxima de até 400 m² (quinhentos metros quadrados), e que produzam até 6m³ (seis metros cúbicos) de Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas; Art. 12. Excedidos os limites e critérios estabelecidos no artigo anterior desta Lei, será de inteira responsabilidade do Particular ou Gerador, pessoa física ou jurídica, o Processo de Gestão e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas, produzidos pelo próprio particular ou gerador, desde a coleta até a sua destinação final, devendo tal encargo ser realizado por empresa operadora do Sistema de limpeza Urbana, devidamente credenciada para esse fim, bem como arcar com todos os gastos e custas inerentes à operação.
Art. 13. À Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) compete a adoção dos procedimentos necessários para o credenciamento de empresas aptas à realização dos serviços de coleta e destinação final de Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas, as quais poderão prestar serviços aos particulares, bem como ao próprio Poder Público, neste caso, desde que devidamente contratadas pelo poder público.
Parágrafo único . As empresas aptas à realização dos serviços de coleta e destinação final de Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas, deverão submeter-se aos procedimentos legais para contratação com o poder público.
Art. 14. Fica consignado que o serviço de coleta e destinação dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas deverá ser realizado por empresa legalmente instituída e credenciada para esse fim, nos termos desta Lei.
§ 1º O gerenciamento dos resíduos sólidos, de que trata o caput desse artigo, deverá constar de Plano de Gerenciamento de Resíduos da construção civil e de podas, instrumento necessário para obtenção de licenciamento ambiental e alvará de construção de obras junto aos órgãos competentes.
§ 2º Caberá aos geradores desses resíduos a elaboração e a implementação de Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Podas. Art. 15. O transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos da construção civil e de podas serão de responsabilidade do gerador e deverão atender os requisitos de proteção, preservação e economia dos recursos naturais, segurança do trabalhador e da saúde pública, devidamente autorizados e estabelecidos pela Secretaria de Infraestrutura do Município de Icapuí/CE.
Art. 16. Considerando as peculiaridades das atividades exercidas pelas empresas de coleta e transporte de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Podas, fica estabelecido que essas atividades exercidas no Município de Icapuí/CE integram a Política Municipal de Resíduos Sólidos
Art. 17. Fica consignado que os equipamentos utilizados na coleta, armazenamento temporário e transporte deverão ser compatíveis com a natureza dos serviços prestados, observando-se as normas técnicas vigentes, de forma a não provocar derramamento na via pública e/ou poluição, bem como os equipamentos devem trafegar com carga limitada à borda da caçamba e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública, sem prejuízo dos demais dispositivos legais, em especial as normas de trânsito.
Art. 18. Os proprietários, possuidores, incorporadores, construtores de imóveis, e demais geradores de Resíduos da Construção Civil e Podas, em geral, responderão solidariamente com as empresas ou prestadoras de serviços de remoção, transporte e destinação dos resíduos, quanto ao cumprimento dos dispositivos desta Lei.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 19 . Compete à Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) e ao Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental – IMFLA a obrigação de fiscalizar e aplicar as devidas sanções, nos casos de infringência às normas estabelecidas nesta lei, ou em outras Leis municipais, estaduais e federais. I - À Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) compete a fiscalização e aplicação de sanções relacionadas a fatos de natureza urbanística e administrativa; II - Ao Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental – IMFLA compete a fiscalização e aplicação de sanções de natureza ambiental .
Art. 20 . Com vistas a dar cumprimento aos mecanismos desta Lei, o Município de Icapuí/CE poderá exercer o seu regular poder de fiscalização, por meio dos competentes servidores e fiscais, bem como poderá exercer o seu legal poder de polícia. Art. 21. Constituem proibições e infrações aos temos desta Lei;
I - A disposição dos Resíduos da Construção Civil e Podas de forma inadequada ou em locais proibidos por esta Lei, ou por outras leis do Município de Icapuí/CE, ou em desacordo com a legislação estadual ou federal;
II - A disposição ou encaminhamento dos Resíduos da Construção Civil e Podas em áreas não licenciadas ou autorizadas;
III - A disposição dos Resíduos da Construção Civil e Podas misturada com demais resíduos domiciliares;
IV - Depositar os Resíduos da Construção Civil e Podas em vias públicas, passeios, canteiros, jardins, logradouros, de forma que dificultem ou impossibilitem a tráfego de pessoas ou veículos;
V - Realizar os serviços de disposição dos Resíduos da Construção Civil e Podas, desde a coleta até a sua destinação final, de forma clandestina, por meio de pessoas ou empresas, não autorizadas ou credenciadas pelo poder público, Operadora do Sistema de Limpeza Urbana;
VI - Inobservância dos requisitos técnicos e legais das empresas Operadora do Sistema de Limpeza Urbana, tais como, excesso de carga, não utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), não utilização de acessórios de segurança, como lonas, bem como outros estabelecidos na legislação;
Art. 22. A infringência a qualquer dispositivo desta Lei acarretará as seguintes medidas e sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Embargo ou suspensão da obra ou atividade;
IV - Suspensão de Alvará de construção ou Licença;
V - Suspensão da autorização do veículo ou da caçamba que estiverem irregulares, bem como a comunicação ao competente órgão de trânsito para adoção de medidas e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
Art. 23. Identificadas ou Constatada (s) a (s) irregularidade (s) às normativas definidas por esta Lei, o (s) responsável (s) será (s) formalmente notificado (s) e autuado (s), e aplicada a medida ou sanção de Advertência, ficando o (s) Infrator (s) notificado para sanar a irregularidade. Art. 24. A notificação para o autuado sanar a (s) irregularidade (s) ocorrerá pessoalmente, por via postal, ou ainda por edital publicado no Diário Oficial do Município, na hipótese de não localização do responsável.
§ 1º . O prazo máximo para sanar as irregularidades apontadas será de 10 (dez) dias, podendo o prazo ser estendido por igual período, a critério do órgão fiscalizador.
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