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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/11/2025 · pág. 118

DOMCE 27/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3851

§ 2º . Caso a obra ou serviço apresente potencial de dano ambiental, a atividade deverá ser imediatamente suspensa e tomadas às medidas necessárias para garantir a proteção do meio ambiente, ficando o infrator sujeito às sanções legais.

Art. 25. Transcorrido o prazo de que trata o artigo anterior, e não sendo sanada a irregularidade, a autoridade fiscalizatória poderá aplicar qualquer das demais medidas e sanções previstas nesta Lei, inclusive de forma cumulativa.

Art. 26. A aplicação da sanção de multa e a fixação dos valores obedecerão aos critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei, observando-se o seguinte:

I - O valor da multa será fixado levando-se em consideração o somatório de um dos Fatores de Quantidade estabelecidos da Tabela I do Anexo I desta Lei, juntamente com

um dos Fatores de Gravidade estabelecidos na Tabela II do Anexo I desta Lei, de acordo com a seguinte equação: ― alor da multa= valor orrespondente do ator de Quantidade + valor orrespondente do ator de ravidade‖.

I - Caberá ao agente autuante, quando da fixação do valor final da multa, e com base nos critérios objetivos fixados nesta Lei, a escolha de um dos Fatores de Quantidade e de um dos Fatores de Gravidade.

Art. 27. A aplicação das demais medidas e sanções constantes desta Lei, caso necessárias, será feita com base na discricionariedade e análise se caso realizados pelo agente autuante.

Art. 28. A autoridade autuante deverá utilizar o modelo de auto de infração constante do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único . O Auto de infração deverá conter todos os requisitos legais, em especial os constantes do Código Tributário do Município de Icapuí/CE.

Art. 29. O Município de Icapuí instituíra, por meio de Decreto Municipal, Junta Administrativa, para processar e julgar eventuais defesas interpostas contra os Autos de Infração.

I - A Junta de que trata esse artigo será composta de 03 (três membros), sendo Um membro Presidente e os outros dois membros Adjuntos, escolhidos por meio de Portaria do Secretário (a) de Infraestrutura (SEINFRA), dentre servidores do quadro de pessoal da Municipalidade.

II - Caberá à Junta processar e julgar as defesas interpostas, por meio de votação de cada um de seus membros e de forma fundamentada, podendo a Junta acolher a defesa e considerar nulo o Auto de Infração, ou podendo a Junta negar provimento à defesa interposta, e considerar válido o Auto de Infração.

Art. 30. A aplicação das medidas e sanções referidas nesta Lei não isenta o infrator de eventuais outras sanções que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas em outras normas do Município de Icapuí/CE, ou pela legislação Federal ou Estadual, nem da obrigação de reparar os eventuais danos ambientais.

Art. 31. Durante a aplicação das sansões de embargo ou suspensão, somente será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação do fato gerador e à eliminação de riscos potenciais, se for o caso, garantindo sempre a segurança ambiental.

Art. 32 . A arrecadação proveniente da aplicação de multas originárias desta Lei, será revertida e destinada exclusivamente ao Fundo de Desenvolvimento do Meio Ambiente do Município de Icapuí/CE – FUNDEMA.

Art. 33 . Caso a obra ou serviço apresente potencial de dano ambiental, a atividade deverá ser imediatamente suspensa e tomada às medidas necessárias para garantir a proteção do meio ambiente, ficando o infrator sujeito às sanções legais.

Art. 34. Em caso de reincidência, os valores das multas serão aplicados com aumento de 50% (cinquenta por cento).

Paragrafo Único : Considera-se reincidência a ocorrência de nova infração no prazo de 02 (dois) anos, contados da lavratura do último auto de infração.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no que couber, a presente ei, por meio de Decreto Municipal. Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei Municipal de Icapuí/CE nº 820/2019, de 16 de dezembro de 2019.

Parágrafo único . Fica expressamente revogado o artigo 60 da Lei Municipal de Icapuí/CE nº 820/2019, de 16 de dezembro de 2019.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 24 DE NOVEMBRO DE 2025.

FRANCISCO KLEITON PEREIRA

Prefeito Municipal de Icapuí/CE

ANEXO I DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL N° 1072/2025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.

ESTABELECE CRITÉRIOS LEGAIS E OBJETVIOS PARA A FIXAÇÃO DOS VALORES DE MULTAS.

TABELA I
FATORQUANTIDADE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E PODAS
INFERIOR A 3m³
02 - Unidade Fiscal do Município - UFM
ENTRE 3m³ e 6m³
03 - Unidade Fiscal do Município - UFM
ACIMA DE 6m³ e INFERIOR A 12m³
05 - Unidade Fiscal do Município - UFM
ACIMA DE 12m³ e INFERIOR A 24m³
08 - Unidade Fiscal do Município - UFM
ACIMA DE 24m³
10 - Unidade Fiscal do Município - UFM
TABELA II
FATOR GRAVIDADE DA INFRAÇÃO
Gravidade baixa- Infrações que ocasionem problemas funcionais, sem grandes problemas ao sistema de
limpeza urbana.

02 - Unidade Fiscal do Município - UFM
Gravidade média- Infrações que ocasionem problemas funcionais e ambientais, que o sistema de limpeza
urbanaprecise acionar frentes não emergenciaispara atendimento

03 - Unidade Fiscal do Município - UFM
Gravidade alta- Infrações que forem reincidentes, ocasionem problemas funcionais, ambientais e que
ocasionem problemas iminentes no saneamento urbano e/ou riscos de acidentes físicos que o sistema de
limpeza urbanaprecise acionar frentes emergenciaispara atendimento


05 – Unidade Fiscal do Município - UFM
Gravidade muito alta- Infrações que forem reincidentes, ocasionem grandes problemas ambientais, afetando
a saúde e integridade da população e ainda funcionamento dinâmico da cidade, que o sistema de limpeza
urbana precise acionar frentes emergenciais para atendimento e ainda outros órgãos nas diversas instâncias
(municipais, estaduais e nacionais)



08 – Unidade Fiscal do Município - UFM

ANEXO II DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 1072/2025, DE 24 NOVEMBRO DE 2025. AUTO DE INFRAÇÃO

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