DOEAM 13/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
de Cartório, FG-3 e 71 (setenta e uma) Funções Gratificadas de Chefia de Investigação, FG-3.
Art. 2.º A Parte 26 do Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão das Funções Gratificadas criadas no artigo anterior, conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil do Estado do Amazonas.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO (ALTERAÇÃO DA PARTE 26 DO ANEXO ÚNICO DA LEI DELEGADA Nº 123, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019) ANEXO ÚNICO FUNÇÕES GRATIFICADASPARTE 26
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS| FUNÇÕES GRATIFIC |
ADAS |
||
|---|---|---|---|
| QUANTIDADE | FUNÇÃO | SIMBOLOGIA | VALOR(R$) |
| 30 | Gestor de DIPS do Interior | - | |
| 01 | Coordenador do DERCO | ||
| 01 | Coordenador do FERA | FG-1 | |
| 01 | Coordenador da DRAD | 2.400,00 | |
| 04 | Supervisor de Atividades Policiais -DIOPS |
||
| 30 | Subgerente de Departamento |
||
| 25 | Integrantes do DERCO | ||
| 25 | Integrantes do DENARC | ||
| 131 | Chefia de Cartório | FG-3 | 1.240,00 |
| 131 | Chefia de Investigação | ||
| 45 | Gerente de Atendimento | ||
| 10 | Gerente de Setor de Perícia |
DISPÕE sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADEArt. 1. º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas (CEDCA/AM), criado pela Lei n.º 1.988, de 11 de outubro de 1990, passa a ser regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2.º O CEDCA/AM, órgão deliberativo da política de proteção da criança e adolescente, de caráter permanente, normativo, consultivo,
controlador, interventivo na gestão do poder público na forma do que estabelece a Constituição Federal e Estadual e a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, com composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil e vinculado à Secretaria de Estado com atuação na Política de atendimento à Criança e ao Adolescente. Art. 3.º O CEDCA/AM tem por finalidade deliberar sobre as políticas de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações voltadas para crianças e adolescentes do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Nas temáticas da infância em que há responsabilidade de mais de uma política pública, cabe ao CEDCA/AM à convocação de gestores para definição de metas conjuntas. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4.º Compete ao CEDCA/AM:
I - estabelecer e aprovar as diretrizes de funcionamento de seu colegiado, em consonância com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as resoluções e recomendações do CONANDA e as Convenções Internacionais;
II - estabelecer e aprovar as diretrizes orientadoras das políticas estaduais de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e as Convenções Internacionais;
III - zelar pela garantia dos direitos da criança e do adolescente referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como mantê-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
IV - contribuir para a transformação das determinações econômicas, condicionamentos políticos, antropológicos, sociais e jurídico-institucionais e dos fatores histórico-culturais, visando a oferecer à criança e ao adolescente condições dignas de existência, garantia dos direitos constitucionais e a forma de participação na sociedade;
V - estabelecer prioridades de atuação na área dos direitos da criança e do adolescente, de forma a garantir que ações de governo, em suas diversas políticas públicas contemplem a universalidade de acesso aos direitos humanos de crianças e adolescentes estabelecidos pelo Estado;
VI - mobilizar e articular as entidades da sociedade civil e organismos do poder público para dar cumprimento às diretrizes traçadas pelo Conselho, bem como às políticas delas decorrentes;
-
VII - difundir as políticas sociais básicas voltadas à criança e ao
-
adolescente;
VIII - dar o devido encaminhamento às denúncias de violação dos direitos humanos de criança e do adolescente que são apresentadas ou comunicadas, acompanhando a execução das medidas necessárias à sua apuração;
IX - fomentar e apoiar a realização de eventos, fóruns de debates, estimular estudos, formação e capacitação de atores sociais que atuam ou que venham a atuar na área dos direitos humanos de criança e adolescente; X - acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento das políticas estadual e municipais referentes à promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, mantendo, inclusive, permanente articulação nas diferentes esferas;
XI - manter interface com bancos de dados existentes que contenham informações sobre crianças e adolescentes;
-
XII - controlar, monitorar e acompanhar o Sistema de Informação para a
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Infância e Adolescência - SIPIA;
XIII - deliberar, fiscalizar e exercer o controle do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Amazonas (FECA) para a aplicação dos recursos;
XIV - examinar e deliberar, preliminarmente, os projetos das organizações governamentais e da sociedade civil que visem ao financiamento das suas ações pelo FECA;
XV - definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Estadual da criança e do adolescente; XVI - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do orçamento público estadual destinado ao financiamento das ações de atendimento;
XVII - incentivar e apoiar tecnicamente as ações dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente;
XVIII - articular-se com os conselhos nacional, estaduais e municipais, com segmentos da sociedade civil, conselhos tutelares, instituições nacionais e internacionais, visando estabelecer comunicação eficiente e permanente de informações entre essas instâncias nos processos de planejamento e decisões com a atuação na área de proteção, controle, promoção, defesa e garantia dos direitos humanos de criança e adolescente;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO