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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/11/2025 · pág. 9

DOEAM 13/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 13 de novembro de 2025 5

XIX - definir com os Poderes Executivo e Legislativo estadual o percentual e dotação orçamentária a ser destinada à execução das políticas públicas para a criança e adolescente, bem como acompanhar a sua aplicação;

XX - propor modificações, quando necessárias, nos serviços e programas que visem ao atendimento, à promoção, à proteção e à garantia e defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente;

XXI - eleger a mesa diretora do CEDCA/AM com voto da maioria simples dos seus membros;

XXII - convocar a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente juntamente com o Poder Executivo estadual, ao qual cabe propiciar a infraestrutura;

XXIII - zelar pelo cumprimento das obrigações e da garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente previstos nas constituições federal e estadual, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Convenções internacionais;

XXIV - promover e apoiar campanhas educativas que promovam os direitos humanos da criança e do adolescente, por todos os meios possíveis; XXV - publicar as suas deliberações no órgão de imprensa oficial do Estado;

XXVI - elaborar e revisar o seu regimento interno que deve ser aprovado por dois terços de seus membros;

XXVII - deflagrar o processo eleitoral do CEDCA/AM, conforme o estabelecido no regimento interno;

XXVIII - propiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos Conselhos Tutelares, bem como aos órgãos estaduais, municipais e organizações da sociedade civil, no sentido de tornar efetivos princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da criança e do Adolescente;

XXIX - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses da criança e do adolescente;

XXX - deliberar originalmente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência, não prevista neste artigo;

XXXI - desenvolver atividades correlatas;

XXXII - garantir a participação em forma do Comitê de Participação de Adolescente - CPA, que é um órgão colegiado formado por adolescentes escolhidos no âmbito dos espaços de participação de adolescentes no Conselho Estadual e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, participantes de grupos sociais diversos.

Parágrafo único. Para a execução de suas competências, o CEDCA/ AM atuará de forma articulada às políticas públicas e ao conjunto de ações governamentais e da sociedade civil organizada, norteada pela proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 5.º O CEDCA/AM é composto por 14 (quatorze) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público da execução da política de atendimento à criança e ao adolescente e 07 (sete) da sociedade civil organizada, eleitos pelo Fórum Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente do Estado do Amazonas - FEDCA/AM.

§ 1.º As organizações da sociedade civil, que participarem do Conselho, com atuação no estado há pelo menos 2 (dois) anos, deverão conter em seus estatutos sociais a atuação no atendimento, na promoção ou na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2.º Integrarão o Conselho, representantes das seguintes áreas de atuação na política de atendimento à criança e ao adolescente do poder público estadual:

I - assistência social;

VII - secretaria institucional que desenvolva política de atendimento à criança e ao adolescente no Estado do Amazonas.

§ 3.º A representação da sociedade civil no CEDCA/AM, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha realizado conforme as diretrizes do FEDCA/AM.

Art. 6.º Os membros governamentais do CEDCA/AM serão designados por ato do Governador do Estado do Amazonas, levando em consideração o compromisso assumido para uma prática ética, que atenda às exigências dos saberes associados às políticas de acompanhamento, avaliação, controle e deliberação das ações públicas de promoção e defesa desenvolvidas pelo Sistema de Garantia de Direitos Humanos da Criança e do Adolescente, para mandato de quatro anos e empossados.

Art. 7.º Os conselheiros serão designados para mandatos de quatro anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez.

§ 1.º No caso de extinção de entidades representadas, desistência ou perda de seu direito, caberá ao CEDCA/AM à indicação de novos representantes.

§ 2.º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas (CEDCA/AM) funcionará de maneira ininterrupta, devendo, caso haja necessidade de prorrogações de mandatos serem estas deliberadas pelo Conselho até que uma nova composição seja estabelecida por meio de ato governamental.

Art. 8.º O Regimento Interno, respeitando às necessidades, estabelecerá os critérios de recondução da organização da sociedade civil à sua função, devendo, em qualquer caso, submeter-se à nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.

CAPÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

Art. 9.º Não poderão compor o CEDCA/AM:

I - membros de conselhos paritários;

II - membros de órgãos de outro nível de governo, municipal e federal;

III - representantes que exerçam simultaneamente a direção de órgão governamental e da sociedade civil;

IV - conselheiros tutelares no exercício de sua função.

Parágrafo único. Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 10. O conselheiro, por deliberação do Plenário, será substituído quando:

I - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas no prazo de um ano, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização da reunião;

II - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento de que tratam os artigos 191 a 193 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, a suspensão cautelar do dirigente da entidade, conforme prevê o art. 191, parágrafo único, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 do mesmo diploma legal;

III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, após a instauração do devido processo legal, no qual lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;

IV - for condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstos nos Capítulos I e II, do Título VII, do Livro II, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - for condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou legislação extravagante.

§ 1.º A cassação do mandato dos membros do CEDCA/AM, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garantam o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos conselheiros.

§ 2.º A substituição ocorrerá no prazo máximo de quinze dias sendo que o conselheiro substituído pelas infrações cometidas, não poderá ser reconduzido pelo poder público ou pela organização que representa.

§ 3.º As faltas não justificadas do conselheiro deverão ser informadas ao órgão governamental ou à entidade da sociedade civil a qual pertence.

Art. 11. O Órgão governamental e a sociedade civil poderão substituir seus representantes, a qualquer tempo, justificando por escrito ao CEDCA/ AM.

CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas terá a seguinte estrutura organizacional:

II - presidência e vice-presidência;

IV - comissões temáticas e grupos de trabalho;

§ 1.º As atribuições e funcionamento dos órgãos do Conselho estabelecidos no caput deste artigo serão definidos e regulamentados no Regimento Interno.

§ 2.º Os membros do Conselho, no prazo de dez dias após a posse, deverão reunir-se em assembleia com a finalidade de eleger os integrantes da Diretoria.

§ 3.º Além de seus membros, o CEDCA/AM terá uma Secretária Executiva, indicada pelo Poder Executivo Estadual.

§ 4.º Os cargos definidos no caput deste artigo terão suas atribuições e competências definidas no Regimento Interno.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO