DOEAM 13/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
Art. 13. O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, mediante sua convocação ou de um terço dos membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 5 (cinco) dias para a convocação, sendo as reuniões abertas ao público.
Art. 14. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CEDCA/AM constarão no orçamento do órgão estadual ao qual esteja vinculado, cabendo a este dar aporte financeiro, técnico e administrativo.
Art. 15. Os membros do CEDCA/AM não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público ao Estado, com seu exercício prioritário em relação ao labor público, justificáveis às ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
§ 1.º Caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio das despesas decorrentes de deslocamento dos membros da sociedade civil do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representem oficialmente o CEDCA/AM, para o que haverá dotação orçamentária específica.
§ 2.º As despesas dos membros governamentais serão de responsabilidade do órgão de origem do conselheiro.
Art. 16. A Mesa Diretora do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas será constituída pelo presidente e vice-presidente, que serão escolhidos entre os seus membros.
§ 1.º A presidência e a vice-presidência do CEDCA/AM serão exercidas paritariamente e preferencialmente de forma alternada por representante do poder público estadual e por representante da sociedade civil, para cumprir mandato de dois anos, podendo ser reconduzidas por mais dois anos por deliberação do Plenário.
§ 2.º No caso de substituição de conselheiros membros da diretoria do CEDCA/AM, a nova composição ficará a cargo do colegiado, que fará nova escolha, para conclusão do mandato.
§ 3.º As atribuições e competências da Mesa Diretora do CEDCA/AM constarão no Regimento Interno.
§ 4.º Em eventual ausência dos membros da diretoria, assumirá outro conselheiro(a) para exercer a presidência.
Art. 17. As Comissões são órgãos auxiliares de deliberação coletiva, constituídas pelo plenário do Conselho dentre seus membros ou do concurso de pessoas de reconhecida competência, desde que previamente aprovado em plenária.
§ 1.º A constituição de comissões permanentes ou transitórias será efetivada por deliberação da maioria dos membros do Conselho e publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas;
§ 2.º As normas de funcionamento das comissões serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas.
VII - valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
VIII - bens e serviços;
IX - outros que venham a ser instituídos.
Art. 20. O saldo financeiro do FECA/AM, apurado em balanço no final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 21. São atribuições do órgão executor do FECA/AM:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Fundo ou a ele transferidos por meio de convênios, termo de cooperação técnica ou por doação, em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - manter o controle contábil das aplicações financeiras levadas a efeito no Estado, nos termos das deliberações do CEDCA/AM;
III - executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo plano de ação aprovado pelo CEDCA/AM;
IV - apresentar, trimestralmente, na reunião do CEDCA/AM o registro dos recursos captados pelo FECA, bem como seu destino;
V - apresentar, para aprovação do CEDCA/AM, o plano de ação, o plano de aplicação e a prestação de contas, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art. 22. Em relação ao Fundo, compete ao Conselho:
I - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos financeiros;
II - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados;
III - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
IV - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias
ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades do Fundo;
V - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações;
VI - fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 23. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão dispostas no seu Regimento Interno.
Art. 24. Fica revogada a Lei n.º 2.368-C, de 22 de dezembro de 1995. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
CAPÍTULO VI DO FUNDO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO AMAZONAS (FECA)Art. 18. O Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Amazonas (FECA/AM) tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados à implantação e à implementação da Política Estadual de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria que desenvolve a política de atendimento à criança e ao adolescente, cuja competência será de administrar os recursos, após deliberação do colegiado.
§ 1.º Os recursos de que trata o caput destinam-se a apoiar financeiramente a execução dos programas, projetos e atividades que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral à infância e à adolescência; efetuar estudos e diagnósticos; promover a formação de pessoal; a divulgação dos direitos da criança e do adolescente e o reordenamento institucional.
§ 2.º Os recursos destinados ao financiamento de programas governamentais de âmbito municipal, serão repassados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de cada município.
§ 3.º Quaisquer doações, incentivadas ou não, adquirem o status de recurso público na medida em que passam a constituir reserva de receita para uso do Fundo e estarão subordinadas às normas legais que regem a gestão dos recursos públicos.
Art. 19. Constituem recursos do FECA/AM:
I - dotação consignada no orçamento do Estado e créditos suplementares que lhe forem destinados;
II - repasse de recursos financeiros de órgãos federais;
III - doações de entidades nacionais, internacional e multilaterais, governamentais ou não governamentais;
IV - rendimentos das aplicações realizadas pelo Fundo;
V - auxílios, subvenções ou transferências dos governos federal ou estadual;
VI - legados, doações e outras receitas que, legalmente, lhe possam ser incorporados;
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 250511 LEI N.º 7.850, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025DISPÕE sobre a criação de cargos de provimento em comissão no Quadro de Cargos de Confiança e de Provimento em Comissão da Polícia Civil do Estado do Amazonas e, por conseguinte, ALTERA a Parte 26 do Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. º Ficam criados no Quadro de Cargos de Confiança e de Provimento em Comissão da Polícia Civil do Estado do Amazonas, 30 (trinta) cargos de provimento em comissão de Assessor II, AD-2.
Parágrafo único. Os cargos de Assessor II, AD-2, da Polícia Civil do Estado do Amazonas serão ocupados exclusivamente por Delegados de Polícia, que exercerem funções de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 2.º A Parte 26 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão dos cargos criados no artigo anterior, conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil do Estado do Amazonas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO