DOEAM 13/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 13 de novembro de 2025 7
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
“ Art. 5.º ................................................................... Parágrafo único . Os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração serão designados por ato do Governador do Estado, para cumprir mandato de dois anos, permitida a recondução. ”
Art. 3.º O Capítulo V da Lei Delegada n.º 118, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão da Seção III - Do Conselho de Administração, integrada pelo artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
“ Seção III
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública
VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
| ANEXO ÚNICO (ALTERAÇÃO DA PARTE 26 DO ANEXO ÚNICO N.º 123, DE 31 DE OUTUBRO DE ANEXO ÚNICO CARGOS DECONFIANÇA E DE PROVIMENT PARTE 26 POLÍCIA CIVIL CARGOS DE CONFIANÇA |
DA LEI DELEGADA 2019) O EMCOMISSÃO |
|---|---|
| QUANTIDADE CARGO |
SIMBOLOGIA |
| 01 DELEGADO-GERAL |
- |
| 01 DELEGADO-GERAL ADJUNTO |
- |
CARGOS DE PROVIMENTO EM CO |
MISSÃO |
| QUANTIDADE CARGO |
SIMBOLOGIA |
| 01 CHEFE DE GABINETE |
AD-1 |
| 09 ASSESSOR I |
AD-1 |
| 10 CHEFE DE DEPARTAMENTO |
AD-1 |
| 06 TITULAR DE SECCIONAL |
AD-2 |
| 60 GERENTE |
AD-2 |
| 138 ASSESSOR II |
AD-2 |
| 03 DIRETOR DE INSTITUTO |
AD-2 |
| 29 SUBGERENTE |
AD-3 |
| 04 ASSESSOR III |
AD-3 |
| 04 ASSESSOR IV |
AD-4 |
~~Protocolo 250509~~
Do Conselho de AdministraçãoArt. 8.º - A. Compete ao Conselho de Administração, além daquelas estabelecidas no artigo 13 da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Estatuto da ADS:
I - orientação geral dos negócios e as prioridades da empresa, acompanhando sua execução ;
II - estabelecimento das diretrizes e políticas básicas, seus principais objetivos e metas globais ;
III - aprovação, por proposição da Diretoria Executiva, do plano de negócios para o exercício anual seguinte ;
IV - aprovação, por proposição da Diretoria Executiva, da estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 05 (cinco) anos ;
V - aprovação, por proposição da Diretoria Executiva, do Plano Orçamentário Anual e dos Programas Anuais e Plurianuais da Empresa e acompanhamento da sua execução, após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal ;
VI - deliberação, por proposição da Diretoria Executiva, sobre o Regulamento de compras e Contratações de serviços terceirizados da ADS ;
VII - aprovação do Relatório Anual da Diretoria Executiva ;
VIII - aprovação de sugestões de alterações no Estatuto da Empresa, mediante proposição da Diretoria Executiva e após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal ;
IX - promover, anualmente, análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo ;
X - deliberar, por proposição da Diretoria Executiva, acerca de propostas de empréstimos e financiamentos. ”
Art. 4.º O parágrafo único do artigo 6.º da Lei Delegada n.º 118, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 6.º ...................................................................
Parágrafo único. O Estatuto da ADS estabelecerá:
I - as competências necessárias à consecução dos objetivos da Agência, relacionadas com suas finalidades ;
II - o detalhamento da estrutura organizacional básica disposta no artigo anterior: Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Administração ;
III - a composição, organização, competência e forma de funcionamento dos organismos da Agência ;
IV - as atribuições dos dirigentes em geral, respeitada a exclusividade do Presidente para representação da Agência, em Juízo e fora dele, e para a direção, supervisão e coordenação dos atos da Procuradoria Jurídica. ”
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de maio de 2007, convalidando-se, sob o aspecto formal, os atos pretéritos do Conselho de Administração.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
LEI N.º 7.851 , DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025ALTERA , na forma que especifica, a Lei Delegada n.º 118, de 18 de maio de 2007, que “ ALTERA a denominação e os objetivos da AGÊNCIA DE AGRONEGÓCIOS DO ESTADO DO AMAZONAS - AGROAMAZON, e dá outras providências ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O artigo 5.º da Lei Delegada n.º 118, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão do inciso III, com a seguinte redação: “ Art. 5.º ....................................................................
................................................................................. III - Conselho de Administração. ” ...............................................................................
Art. 2.º O parágrafo único do artigo 5.º da Lei Delegada n.º 118, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Protocolo 250510
DECRETO Nº 52.903, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$14.088.573 , 07 (QUATORZE MILHÕES , OITENTA E OITO MIL , QUINHENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E SETE CENTAVOS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO