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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/11/2025 · pág. 7

DOEAM 18/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 18 de novembro de 2025 3

LEI N.º 7.894, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI medidas emergenciais de combate e enfrentamento ao descarte ilegal de lixo às nascentes, cursos e margens, dos rios, igarapés, mananciais e outros habitats que indica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas medidas emergenciais de combate e enfrentamento ao descarte ilegal de lixo às nascentes, cursos e margens, dos rios, igarapés mananciais e outros habitats hídricos, no âmbito do estado do amazonas.

Parágrafo único . As medidas têm como objetivo coibir e punir práticas que causem danos ambientais ao patrimônio hídrico do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para os fins desta Lei considera-se descarte ilegal de lixo qualquer ato que resulte na deposição de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos de forma irregular, sem autorização ou em desconformidade com a legislação ambiental, causando poluição ou degradação ambiental.

Art. 3.º Compete ao órgão estadual responsável pela execução das políticas de meio ambiente coordenar e executar as medidas emergenciais de combate e enfrentamento ao descarte ilegal de lixo nas nascentes, cursos e margens dos rios, igarapés, mananciais e outros habitats hídricos, em parceria com órgãos de segurança pública e ambiental estaduais.

Art. 4.º O órgão estadual responsável pelas políticas de meio ambiente poderá realizar fiscalizações periódicas, em parceria com a Polícia Civil, Polícia Militar e organizações da sociedade civil, visando identificar e punir os responsáveis pelo descarte ilegal de lixo.

Parágrafo único. A população poderá denunciar o descumprimento desta Lei e enviar material comprobatório por meio de canal disponibilizado pelo órgão estadual responsável.

Art. 5.º Ficam estabelecidas as seguintes punições aos infratores do disposto nesta Lei, respeitando o devido processo legal:

I - multas, cujo valor será definido em regulamento, de acordo com a gravidade da infração e o dano ambiental causado;

II - advertências;

IV - interdição do local onde foi constatado o descarte ilegal; e

V - responsabilização administrativa, civil e criminal conforme legislação vigente.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Protocolo 250984

III - priorização objetiva dos pacientes, com base no quadro clínico, tempo de espera e critérios de urgência;

IV - desenvolvimento de uma plataforma digital para o acompanhamento transparente das filas de espera, com acesso público.

Art. 4.º As parcerias entre o Estado e as instituições privadas e filantrópicas poderão ser formalizadas por meio de convênios ou contratos administrativos, os quais deverão observar as normas de gestão pública e garantir que os procedimentos sejam realizados com qualidade, segurança e dentro dos padrões estabelecidos pelo SUS.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.

Art. 6.º O Programa será acompanhado e monitorado por um comitê gestor, composto por representantes dos órgãos competentes, que avaliará a eficácia das ações e a evolução dos índices de espera, promovendo ajustes quando necessário.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 251010 LEI N.º 7.896, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI o protocolo de atendimento em Pronto Socorro para vítimas de tentativa de suicídio em toda a rede de saúde.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Protocolo de Atendimento em Pronto Socorro para vítimas de tentativa de suicídio, visando a padronização do atendimento e garantindo tratamento humanizado, rápido e eficaz em toda a rede pública de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - tentativa de suicídio: um ato de autoagressão cuja intenção é a morte, que acaba não ocorrendo. Uma tentativa de suicídio pode ou não resultar em lesão.

II - protocolo de atendimento: conjunto de diretrizes, procedimentos e ações padronizadas a serem seguidas por profissionais de saúde no atendimento de vítimas de tentativa de suicídio.

Art. 3.º Esta Lei aplica-se a todas as unidades de pronto socorro e emergência das redes de saúde, incluindo hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), postos de saúde com atendimento de emergência e outras unidades equivalentes.

Art. 4.º O Protocolo de Atendimento em Pronto Socorro para Vítimas de Tentativa de Suicídio deverá conter, no mínimo, diretrizes para:

I - triagem e primeiros socorros;

II - atendimento médico e psicológico imediato;

LEI N.º 7.895, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre as diretrizes para a criação do Programa Fila Zero.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para a criação do Programa Fila Zero, com o objetivo de reduzir as filas de espera para cirurgias eletivas no Estado do Amazonas, garantindo maior celeridade na realização dos procedimentos

e proporcionando atendimento eficiente e humanizado à população.

Art. 2.º O Programa Fila Zero terá as seguintes diretrizes:

I - reduzir o tempo de espera para cirurgias eletivas realizadas em unidades de saúde pública do Estado;

II - ampliar o número de cirurgias realizadas, mediante parcerias com instituições privadas e filantrópicas, respeitando os critérios técnicos e de segurança;

III - otimizar os processos administrativos e operacionais para maior agilidade e eficiência no atendimento.

Art. 3.º O Programa poderá incluir as seguintes ações: I - identificação das especialidades médicas com maior demanda e das regiões com filas mais longas;

II - estabelecimento de parcerias com hospitais e clínicas privadas e filantrópicas para a realização de cirurgias eletivas, observando os padrões de qualidade e segurança definidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS);

III - avaliação de risco;

IV - plano de segurança;

V - encaminhamento e acompanhamento;

VI - registro e monitoramento.

§ 1.º As diretrizes sobre triagem e primeiros socorros devem conter indicações sobre:

II - identificação rápida e precisa dos sinais e sintomas de tentativa de suicídio.

§ 2.º As diretrizes sobre atendimento médico e psicológico imediato devem conter indicações sobre:

I - avaliação médica completa, incluindo exames físicos e laboratoriais, conforme necessário; II - atendimento psicológico imediato, realizado por profissionais de saúde mental qualificados.

§ 3.º As diretrizes sobre avaliação de risco devem conter indicações sobre:

I - realização de uma avaliação de risco de suicídio, utilizando instrumentos e métodos padronizados;

II - identificação de fatores de risco e proteção, considerando aspectos clínicos, sociais e psicológicos.

§ 4.º As diretrizes sobre plano de segurança devem conter indicações sobre:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO