DOEAM 18/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, terça-feira, 18 de novembro de 2025
I - desenvolvimento de um plano de segurança personalizado para o paciente, incluindo estratégias de redução de risco e medidas de proteção;
II - envolvimento da família ou rede de apoio, conforme apropriado, para o suporte contínuo ao paciente.
§ 5.º As diretrizes sobre encaminhamento e acompanhamento devem conter indicações sobre:
I - encaminhamento do paciente para serviços especializados de saúde mental, conforme a necessidade;
II - estabelecimento de um plano de acompanhamento contínuo, incluindo consultas de seguimento e intervenções terapêuticas.
Art. 5.º Os órgãos de saúde poderão estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais, associações profissionais e outros setores relevantes para:
I - desenvolver e implementar programas de capacitação e treinamento;
II - promover campanhas de conscientização sobre a prevenção do suicídio e apoio às vítimas;
III - realizar pesquisas e estudos sobre a eficácia do protocolo de atendimento e suas melhorias.
Art. 6.º A fiscalização e controle da aplicação desta Lei poderão ser realizadas pelos seguintes órgãos:
I - órgão gestor do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de suas secretarias e departamentos competentes;
II - conselhos profissionais de saúde, no que se refere à conduta dos profissionais; e
III - Ministério Público no âmbito de sua atribuição.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por contas de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo normas complementares para sua fiel execução.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 251011 LEI N.º 7.897, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025ESTABELECE as diretrizes para a Política de Atenção Integral às Mulheres Portadoras de Lipedema ou Síndrome de Allen-Hines no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° Esta Lei dispõe sobre a atenção integral a ser prestada às mulheres portadoras de Lipedema ou Síndrome de Allen-Hines.
Parágrafo único . As mulheres portadoras de Lipedema ou Síndrome de Allen-Hines, devem ter atendimento integral no âmbito dos serviços públicos de saúde.
Art. 2.º Define-se o Lidepema ou Síndrome de Allen-Hines o acúmulo simétrico de gordura em membros, acompanhado de dor e desconforto.
Art. 3.º A linha de cuidado ao Lipedema constitui-se de:
I - orientação, diagnóstico e prevenção da doença;
II - divulgação de informações;
III - acompanhamento por equipes multidisciplinares;
IV - tratamento médico, cirúrgico, medicamentoso ou fisioterápico, entre outros porventura necessários;
V - organização de informações sobre a ocorrência em sistemas informatizados.
Art. 4.º São os objetivos da Política:
I - a conscientização da população, em especial as mulheres afetadas, sobre os riscos do Lipedema, com destaque à necessidade e à importância da prevenção e do diagnóstico precoce da doença;
II - a disseminação das informações sobre a doença e quais os direitos das pessoas por ela acometidas;
III - a criação de políticas públicas voltadas para as pessoas acometidas pela doença;
IV - a divulgação de informações sobre os estágios da vida mais propícios ao desenvolvimento de protocolos unificados de diagnóstico e de tratamento; V - a pesquisa e o estudo para o avanço do conhecimento sobre a doença, com desenvolvimento de protocolos unificados de diagnóstico e tratamento;
VI - a capacitação e a qualificação multidisciplinar dos profissionais para o diagnóstico do Lipedema desde as etapas iniciais;
VII - a criação dos meios necessários para facilitar o diagnóstico e realizá-lo de forma precoce;
VIII - o incentivo à publicação de pesquisa científica estadual sobre o Lipedema;
IX - a sensibilização e o engajamento da população em prol do acesso à informação sobre a doença;
X - a realização de eventos, audiências públicas, palestras e divulgação, entre outras atividades, com o apoio do poder público, visando informar e conscientizar a população sobre a doença e seus principais riscos para a saúde.
Art. 5.º Para a implementação e manutenção da Política de Atenção Integral às Mulheres portadoras do Lipedema ou Síndrome de Allen-Himes, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 251012 LEI N.º 7.898, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025DISPÕE sobre a aplicação do questionário SNAP-IV para a realização do rastreamento de sinais precoces do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade da aplicação do questionário SNAP-IV como parte do processo de rastreamento precoce para o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) nas crianças com idade entre 16 e 30 meses durante atendimentos nas unidades de saúde do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O questionário SNAP-IV deverá ser utilizado para o rastreamento dos seguintes sinais precoces do TDAH:
- I - dificuldade de concentração em tarefas simples ou rotineiras;
II - agitação constante e dificuldade para permanecer sentado ou quieto; III - impulsividade em comportamentos e respostas;
IV - dificuldade em seguir instruções e completar tarefas;
V - comportamentos que indicam uma possível dificuldade de autorregulação.
Art. 3.º O questionário SNAP-IV será aplicado de forma sistemática, nas consultas de rotina ou quando houver indícios clínicos de que a criança possa estar apresentando sinais de TDAH. A aplicação será realizada, preferencialmente, com o acompanhamento dos pais ou responsáveis, que fornecerão informações sobre o comportamento da criança no contexto familiar e social.
Art. 4.º O processo de rastreamento deverá ser seguido de uma avaliação detalhada do comportamento da criança por parte de profissionais de saúde especializados, caso o questionário SNAP-IV identifique sinais precoces que sugiram a presença de TDAH ou outro transtorno relacionado.
Parágrafo único . As unidades de saúde do Estado do Amazonas devem garantir que, em caso de identificação de sinais indicativos de TDAH, sejam realizados encaminhamentos para acompanhamento especializado, que podem incluir consultas com neurologistas, psiquiatras infantis, psicólogos ou outros profissionais qualificados.
Art. 5.º O acompanhamento das crianças diagnosticadas com sinais precoces de TDAH deverá ser realizado em parceria com as famílias, oferecendo suporte contínuo e orientações sobre as melhores estratégias para o manejo do transtorno, caso seja confirmado.
Art. 6.º O rastreamento deverá ser incorporado ao atendimento de rotina nas unidades de saúde, de forma a garantir que todas as crianças atendidas com idades entre 16 e 30 meses tenham a oportunidade de realizar o questionário SNAP-IV.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO