DOEAM 18/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOManaus, terça-feira, 18 de novembro de 2025 5
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 251013 LEI N.º 7.899, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI o Dia Estadual do Historiador Amazonense. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica instituído no Estado do Amazonas o Dia Estadual do Historiador Amazonense, a ser comemorado, anualmente, em 9 de julho. Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, são consideradas as seguintes definições:
I - é livre o exercício da atividade de historiador, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas conforme a Lei n.º 14.038/2020.
II - a atividade de Historiador Amazonense se constitui a todo aquele que formado ou não em Curso Superior em História exerça efetiva atividade docente ou de pesquisa, voltada ao enriquecimento do conhecimento historiográfico sobre a História do Amazonas, sendo natural ou não do estado do Amazonas.
Art. 3.º O exercício da profissão de Historiador, em todo o território nacional, é assegurado aos:
I - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino;
II - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
III - portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
IV - portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História;
V - profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de 5 (cinco) anos, a profissão de Historiador, a contar da data da promulgação da Lei n.º 14.038/2020.
Parágrafo único. O Dia Estadual do Historiador Amazonense passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.
VI - o treinamento de preceptores para a identificação precoce de sinais de sofrimento psíquico e adoecimento mental entre os residentes.
-
Art. 3.º O protocolo de prevenção e manejo de riscos psicossociais
-
deverá conter diretrizes voltadas a:
-
I - monitoramento e intervenção nos fatores de risco relacionados à carga
-
de trabalho, à jornada excessiva e à exaustão;
-
II - estabelecimento de rotinas de trabalho compatíveis com a preservação
-
da saúde física e mental dos residentes; e
III - criação de um fluxo rápido para encaminhamento de residentes em situação de emergência psicológica.
Art. 4.º Será assegurado o direito à confidencialidade nos atendimentos relacionados à saúde mental, garantido que nenhuma informação será utilizada para prejudicar a avaliação ou a progressão dos residentes em seus programas.
Art. 5.º O Estado do Amazonas, em parceria com as instituições de saúde e ensino, promoverá:
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I - a formação de equipes multidisciplinares especializadas para
-
assistência em saúde mental aos residentes;
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II - a capacitação de gestores e preceptores para a criação de ambientes
-
de trabalho humanizados; e
III - a elaboração de relatórios anuais sobre as condições de trabalho dos residentes, com recomendações para a melhoria contínua dos ambientes de trabalho.
Art. 6.º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
-
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
-
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 251015 LEI N.º 7.901, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI diretrizes para o Turismo Verde no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 251014 LEI N.º 7.900, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI diretrizes para políticas públicas voltadas à prevenção e promoção da saúde mental de residentes vinculados aos Programas de Residência Médica, Multiprofissional e Uniprofissional. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para políticas públicas voltadas à prevenção e promoção da saúde mental dos residentes vinculados aos Programas de Residência Médica, Multiprofissional e Uniprofissional no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º São diretrizes:
I - a criação de um protocolo de prevenção e manejo de riscos psicossociais voltado para os residentes;
II - a implementação de programas de apoio psicológico e psiquiátrico aos residentes, com atendimento prioritário e sigiloso;
III - a promoção de campanhas educativas sobre saúde mental e qualidade de vida no trabalho;
IV - a realização de avaliações periódicas das condições de trabalho e do impacto psicossocial sobre os residentes;
V - a garantia de espaços de descanso e convivência adequados nos ambientes de trabalho; e
Art. 1.º Esta Lei tem como objetivo instituir diretrizes para o Turismo Verde no Estado do Amazonas, visando promover o desenvolvimento de atividades turísticas sustentáveis que respeitem o meio ambiente, incentivem a preservação da biodiversidade e contribuam para o desenvolvimento econômico e social das comunidades locais.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se Turismo Verde aquele que se caracteriza pela prática de atividades turísticas que respeitam os princípios da sustentabilidade, tais como:
I - preservação dos recursos naturais, incluindo flora, fauna e ecossistemas;
II - redução de impactos ambientais causados por atividades turísticas; III - promoção do uso consciente e responsável dos recursos naturais; IV - valorização e engajamento das comunidades locais nas práticas de turismo sustentável.
Art. 3.º As diretrizes para o Turismo Verde do Estado do Amazonas serão orientadas da seguinte maneira:
I - promoção do ecoturismo: fomentar o ecoturismo, com foco em atividades que permitam o contato direto com a natureza e a observação de ecossistemas, fauna e flora sem causar danos ao ambiente;
II - desenvolvimento sustentável: incentivar a construção de infraestrutura turística que seja ecologicamente responsável, como o uso de energias renováveis, coleta seletiva de resíduos e tratamento de efluentes;
III - educação ambiental: promover a conscientização de turistas e operadores sobre práticas ambientais sustentáveis, a preservação do meio ambiente e o respeito às culturas locais;
IV - engajamento comunitário: incentivar a participação ativa das comunidades locais no desenvolvimento de atividades turísticas, garantindo que elas possam se beneficiar economicamente, sem comprometer sua cultura e os recursos naturais;
V - certificação e boas práticas: criar mecanismos de certificação para empresas e prestadores de serviços turísticos que atendam aos critérios de sustentabilidade e promovam boas práticas ambientais.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO