Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/11/2025 · pág. 10

DOEAM 18/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, terça-feira, 18 de novembro de 2025

Art. 4.º O Governo do Estado poderá criar mecanismos de incentivos fiscais e financeiros para empresas, operadores turísticos e prestadores de serviços que implementem práticas de turismo sustentável e atendam aos critérios do Programa de Turismo Verde, incluindo:

I - isenções fiscais ou redução de impostos estaduais para empresas que adotem práticas de turismo verde;

II - linhas de crédito facilitadas para empresas e comunidades locais que queiram investir em infraestrutura sustentável, como construções ecológicas, sistemas de energia solar e tratamento de água;

III - apoio à criação de roteiros turísticos que destaquem a preservação ambiental e promovam o ecoturismo de baixo impacto.

Art. 5.º O Estado do Amazonas poderá incentivar a criação de roteiros turísticos de base comunitária que envolvam diretamente as comunidades locais, com foco na preservação ambiental e na promoção de atividades turísticas sustentáveis, como:

I - turismo de observação da biodiversidade (fauna e flora);

II - turismo cultural relacionado à sustentabilidade e práticas tradicionais de manejo ambiental;

III - turismo de aventura sustentável, com atividades de baixo impacto como caminhadas e passeios em áreas protegidas e unidades de conservação.

Art. 6.º O Governo do Estado, em parceria com instituições de ensino, organizações não governamentais (ONGs) e entidades do setor turístico poderá criar programas de capacitação e formação profissional focados em práticas de turismo sustentável, destinados a:

I - guias turísticos, com ênfase em ecoturismo e educação ambiental;

II - operadores turísticos e gestores de estabelecimentos, com formação em gestão ambiental e sustentabilidade;

III - comunidades locais, com cursos sobre como engajar-se em atividades turísticas sustentáveis e preservar seus recursos naturais.

Art. 7.º O Governo do Estado poderá atribuir o selo de turismo verde a empresas, hotéis, transportadoras e prestadores de serviços que cumpram os critérios de sustentabilidade definidos pela legislação estadual. A certificação servirá como incentivo para práticas responsáveis e como diferencial competitivo no mercado turístico.

Art. 8.º Poderá o Governo do Estado do Amazonas realizar campanhas publicitárias, eventos e feiras de turismo para promover o Amazonas como um destino de turismo verde, destacando suas áreas protegidas, sua biodiversidade e os projetos de turismo sustentável, com o objetivo de atrair turistas conscientes e que busquem experiências de baixo impacto ambiental.

Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Protocolo 251016 LEI N.º 7.902, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização sobre a Trombofilia.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Conscientização sobre a Trombofilia, a ser celebrado anualmente no dia 5 de agosto.

Art. 2.º O Dia Estadual de Conscientização sobre a Trombofilia tem como objetivos: I - promover a conscientização da população sobre a trombofilia, suas causas, consequências e formas de prevenção;

II - incentivar o diagnóstico precoce da trombofilia, possibilitando a redução de complicações graves e mortes relacionadas à doença;

III - esclarecer sobre os impactos da trombofilia na gestante e na população geral, alertando para os riscos de Acidente Vascular Cerebral

(AVC), infarto do miocárdio, Tromboembolismo Pulmonar (TEP) e Tromboembolismo Venoso (TEV);

VII - promover debates, seminários e campanhas educativas em escolas, universidades, unidades de saúde e outros espaços públicos.

Art. 3.º No Dia Estadual de Conscientização sobre a Trombofilia, o Poder Público poderá, em parceria com entidades da sociedade civil, organizações não governamentais, instituições de ensino e instituições de saúde:

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 251017 LEI N.º 7.903, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a criação da Rede de Apoio à Saúde Mental de Pessoas com Hanseníase.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para criação, no âmbito do Estado do Amazonas, da Rede de Apoio à Saúde Mental de Pessoas com Hanseníase, que tem por finalidade a atenção de forma integrada em todos os níveis de saúde estabelecidos pela Rede de Atenção Psicossocial, realizando ações para defesa e garantia de direitos, proteção à saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação psicossocial e inclusão.

Parágrafo único . Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com hanseníase aquela diagnosticada por médico dermatologista sob classificação internacional de doenças (CID-10 A30).

Art. 2.º São diretrizes da Rede de Atenção às Pessoas com Hanseníase: I - fortalecer o cuidado integral às pessoas com hanseníase em todos os pontos da rede de atenção à saúde mental, com a efetivação de plano terapêutico singular, de caráter multiprofissional e centrado no paciente com participação dos familiares e cuidadores;

II - desenvolver atividades que visem à aquisição de conhecimentos específicos ao atendimento e ao desenvolvimento de competências e habilidades das equipes de saúde, ampliando a rede de profissionais capacitados e aptos ao cuidado integral e reabilitação da pessoa com hanseníase, em todas as fases de seu tratamento a fim de garantir adequado tratamento e acessibilidade;

III - disseminar para a população informações sobre a hanseníase (sintomas tratamento, direitos, locais de atendimento, prevenção e psicoeducação), em diversos espaços públicos e com parcerias intersetoriais;

IV - fortalecer ações efetivamente voltadas ao diagnóstico e tratamento precoce, bem como o atendimento sociopsicológico para a população ribeirinha e de municípios mais afastados da região metropolitana;

V - garantir o cuidado e os exames, medicamentos e procedimentos necessários à identificação, diagnóstico e tratamento de eventuais problemas, inclusive os psicológicos.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO