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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/11/2025 · pág. 11

DOEAM 18/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 18 de novembro de 2025 7

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 251018 LEI N.º 7.904, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para o enfrentamento à violência contra a mulher na primeira infância.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes e ações para a prevenção, o combate e o enfrentamento à violência contra mulheres no período da primeira infância de seus filhos ou dependentes, compreendido entre o nascimento e os 6 (seis) anos de idade, no Estado do Amazonas.

Art. 2.º São objetivos desta Lei:

I - proteger mulheres em situação de vulnerabilidade agravada pelo exercício da maternidade durante a primeira infância;

II - garantir a segurança, o bem-estar e os direitos das mulheres e de seus filhos;

III - promover o fortalecimento da rede de apoio social, psicossocial e jurídica às mulheres vítimas de violência; e

IV - sensibilizar a sociedade sobre os impactos da violência contra a mulher na formação emocional e psicológica das crianças na primeira infância.

Art. 3.º Para fins desta Lei, entende-se como violência contra a mulher todas as formas de agressão física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral que afetem sua dignidade e integridade.

Art. 4.º São diretrizes para o enfrentamento à violência contra a mulher na primeira infância:

I - criação e ampliação de serviços especializados no atendimento a mulheres vítimas de violência, com foco naquelas com filhos em idade de primeira infância;

II - promoção de campanhas educativas e informativas sobre os direitos das mulheres e o impacto da violência doméstica no desenvolvimento infantil; III - capacitação de profissionais das áreas de saúde, educação, segurança pública e assistência social para identificar e intervir em casos de violência;

IV - garantia de atendimento prioritário e integral às mulheres e seus filhos em programas de saúde, habitação, emprego e assistência social; e V - implementação de programas de acolhimento emergencial para mulheres em situação de risco, assegurando abrigo para elas e seus filhos.

Art. 5.º A Rede de Proteção à Mulher no Estado do Amazonas poderá incluir em suas ações, medidas específicas para abordar as necessidades das mulheres que enfrentam violência durante o período da primeira infância, assegurando o acompanhamento psicossocial para os filhos.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e instituições privadas para a realização de estudos, projetos e programas voltados ao tema.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8.º Esta Lei entra na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Março Borgonha, mês dedicado à conscientização sobre o mieloma múltiplo.

Art. 2.º O Mês de Março Borgonha, dedicado à conscientização sobre o mieloma múltiplo, terá os seguintes objetivos:

I - informar a população sobre o que é o mieloma múltiplo, seus sintomas, diagnóstico e tratamento;

II - sensibilizar a sociedade para a importância do diagnóstico precoce e da busca por tratamento adequado;

III - reduzir o estigma sobre o mieloma múltiplo e outras doenças oncológicas, esclarecendo mitos e verdades;

IV - apoiar pacientes e suas famílias, promovendo recursos para o tratamento, bem-estar e suporte emocional;

V - incentivar a arrecadação de fundos para pesquisa e para programas de apoio aos pacientes, como a assistência médica, terapias e cuidados paliativos.

Art. 3.º Durante o Mês de Março Borgonha, deverão ser realizadas diversas atividades de conscientização, tais como:

I - campanhas educativas nas mídias sociais, rádios, televisão e jornais, com informações sobre o mieloma múltiplo, como reconhecer os sintomas e a importância do diagnóstico precoce;

II - palestras, workshops e seminários em hospitais, centros de saúde e escolas sobre o mieloma múltiplo, com especialistas, médicos e pacientes, para compartilhar experiências e disseminar conhecimento;

III - feiras e eventos beneficentes, com arrecadação de recursos para organizações que apoiam pacientes com mieloma múltiplo, para a pesquisa científica e para o acesso a tratamentos;

IV - distribuição de material informativo em unidades de saúde e centros de apoio a pacientes, com dados atualizados sobre o mieloma múltiplo e suas formas de tratamento.

Art. 4.º O governo estadual, por meio de suas secretarias de saúde, educação e assistência social, poderá firmar parcerias com:

II - hospitais e clínicas especializadas, que poderão oferecer exames e consultas gratuitas ou com descontos para pacientes com sintomas relacionados ao mieloma múltiplo;

III - empresas e entidades privadas para o patrocínio de eventos, campanhas e arrecadação de fundos para pesquisas e tratamentos.

Art. 5.º O governo estadual, por meio de suas Secretarias de Saúde e Comunicação, poderá promover a divulgação de informações sobre o Mieloma Múltiplo e as ações previstas para o Mês de Março Borgonha. Isso incluirá:

I - campanhas publicitárias nos meios de comunicação tradicionais e digitais;

II - distribuição de materiais educativos como cartazes, folhetos e vídeos explicativos em escolas, unidades de saúde e centros comunitários;

III - utilização das redes sociais e sites institucionais para engajar a população e disseminar informações sobre o mieloma múltiplo e o impacto das ações de conscientização.

Art. 6.º Durante o Mês de Março Borgonha, poderá ser incentivada a inclusão de temas sobre o mieloma múltiplo e outras doenças oncológicas no calendário escolar do Estado, incluindo realizar atividades pedagógicas para promover o conhecimento sobre o mieloma múltiplo, com a distribuição de materiais educativos e a realização de palestras e rodas de conversa com especialistas.

Art. 7.º O Estado do Amazonas poderá garantir ações de apoio direto aos pacientes de mieloma múltiplo e suas famílias, como:

I - suporte psicológico, com a oferta de grupos de apoio e atendimento psicológico especializado para pacientes e familiares;

II - apoio financeiro e logístico, em parceria com entidades filantrópicas, para garantir acesso aos tratamentos médicos e terapias complementares;

III - facilidade de acesso a medicamentos e tratamentos especializados, com a inclusão do mieloma múltiplo em programas estaduais de distribuição de medicamentos de alto custo.

Art. 8.º O Estado poderá destinar recursos para a realização de atividades e campanhas de conscientização sobre o mieloma múltiplo.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 251024

LEI N.º 7.905, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI o Março Borgonha como mês de conscientização sobre o mieloma múltiplo.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO