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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/11/2025 · pág. 12

DOEAM 18/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, terça-feira, 18 de novembro de 2025

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

Protocolo 251025 LEI N.º 7.906, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI o Selo Juventude Cidadã Ativa.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Selo Juventude Cidadã Ativa, no âmbito do Estado do Amazonas, destinado a reconhecer e incentivar as iniciativas esportivas que promovam a inclusão social e a redução da criminalidade nas áreas de maiores incidências criminais do Estado do Amazonas.

§ 1.º O Selo Juventude Cidadã Ativa será concedido a pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam projetos esportivos e paradesportivos, apoiando e patrocinando atletas, entidades responsáveis pelo desenvolvimento do esporte voltado para crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, residentes nas áreas de maiores incidências criminais, consideradas de alto risco de criminalidade, nos termos da legislação estadual.

§ 2.º Entende-se como apoio ou patrocínio a doação mensal no caso de atleta como pessoa física, e a doação, pelo menos semestral, quando se tratar de instituição.

§ 3.º Os projetos esportivos poderão ser desenvolvidos em parceria com escolas, associações, igrejas ou outras entidades comunitárias, com o objetivo de ampliar a oferta de atividades esportivas, culturais e educacionais ao mesmo tempo em que incentivam a participação da família e da comunidade nas atividades.

§ 4.º A participação das pessoas jurídicas no Programa se dará sob a forma de doações de materiais, valores, realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos, reforma e ampliação de áreas destinadas à prática de atividades físicas de lazer ou realização de ações que visem a fomentar o esporte e o lazer.

Art. 2.º Os projetos selecionados receberão o Selo Juventude Cidadã Ativa no Estado do Amazonas, que poderão ser utilizado em materiais de divulgação e publicidade, bem como em documentos oficiais e em placas indicativas.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar:

I - os requisitos para a obtenção do Selo de que trata esta Lei;

II - as empresas do setor privado habilitadas a recebê-lo;

III - o modelo de Selo a ser adotado.

Parágrafo único . Para obtenção do Selo, as empresas interessadas deverão requerê-lo ao órgão competente do Poder Executivo.

Art. 4.º Na hipótese de descumprimento do critério que autoriza a concessão do Selo Juventude Cidadã Ativa, antes de expirar sua validade, o órgão competente poderá cancelar o direito de uso do referido Selo.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 251026 LEI N.º 7.907, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI o Código de Conduta Infância Protegida, para profissionais do esporte que atuam com menores de idade. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Código de Conduta Infância Protegida, para profissionais de todas as modalidades esportivas que atuam com menores de idade no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Código de Conduta referido no caput deste artigo estabelece padrões éticos e comportamentais a serem seguidos pelos profissionais do esporte, a fim de garantir um ambiente seguro, respeitoso e livre de qualquer forma de violência.

Art. 2.º O Código de Conduta disposto nesta Lei é composto das seguintes diretrizes:

I - garantir os princípios fundamentais:

II - estabelecer regras de conduta;

III - implantar regras específicas para aulas infantis;

IV - coibir comportamentos libidinosos;

V - realizar procedimentos em Caso de Suspeita ou Denúncia;

VI - ofertar treinamento e conscientização.

Art. 3.º A execução do Código de Conduta disposto nesta Lei seguirá as seguintes regras gerais de conduta:

I - quanto ao contato físico:

II - quanto às interações individuais:

III - quanto à linguagem:

IV - quanto à atenção aos sinais:

Art. 4.º A proteção das crianças e adolescentes no esporte dar-se-á por meio das seguintes regras específicas para aulas infantis:

I - do acompanhamento:

b) exigir que alunos menores de idade sejam deixados e buscados por seus responsáveis, ou por pessoas expressamente autorizadas pelos pais; II - das atividades de grupo:

III - do respeito aos limites:

Art. 5.º A repressão de comportamentos libidinosos no ambiente da academia de esportes dar-se-á na proibição de:

I - fazer comentários inapropriados de cunho sexual;

III - enviar mensagens privadas inapropriadas;

Art. 6.º O código de conduta desta Lei atenderá os seguintes procedimentos em caso de suspeita ou denúncia:

I - ouvir e acolher:

a) comunicar o caso ao responsável pela instituição esportiva;

III - medidas internas:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO