DOEAM 18/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, terça-feira, 18 de novembro de 2025
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRASecretária de Estado de Comunicação Social
Protocolo 251025 LEI N.º 7.906, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI o Selo Juventude Cidadã Ativa.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Selo Juventude Cidadã Ativa, no âmbito do Estado do Amazonas, destinado a reconhecer e incentivar as iniciativas esportivas que promovam a inclusão social e a redução da criminalidade nas áreas de maiores incidências criminais do Estado do Amazonas.
§ 1.º O Selo Juventude Cidadã Ativa será concedido a pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam projetos esportivos e paradesportivos, apoiando e patrocinando atletas, entidades responsáveis pelo desenvolvimento do esporte voltado para crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, residentes nas áreas de maiores incidências criminais, consideradas de alto risco de criminalidade, nos termos da legislação estadual.
§ 2.º Entende-se como apoio ou patrocínio a doação mensal no caso de atleta como pessoa física, e a doação, pelo menos semestral, quando se tratar de instituição.
§ 3.º Os projetos esportivos poderão ser desenvolvidos em parceria com escolas, associações, igrejas ou outras entidades comunitárias, com o objetivo de ampliar a oferta de atividades esportivas, culturais e educacionais ao mesmo tempo em que incentivam a participação da família e da comunidade nas atividades.
§ 4.º A participação das pessoas jurídicas no Programa se dará sob a forma de doações de materiais, valores, realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos, reforma e ampliação de áreas destinadas à prática de atividades físicas de lazer ou realização de ações que visem a fomentar o esporte e o lazer.
Art. 2.º Os projetos selecionados receberão o Selo Juventude Cidadã Ativa no Estado do Amazonas, que poderão ser utilizado em materiais de divulgação e publicidade, bem como em documentos oficiais e em placas indicativas.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar:
I - os requisitos para a obtenção do Selo de que trata esta Lei;
II - as empresas do setor privado habilitadas a recebê-lo;
III - o modelo de Selo a ser adotado.
Parágrafo único . Para obtenção do Selo, as empresas interessadas deverão requerê-lo ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4.º Na hipótese de descumprimento do critério que autoriza a concessão do Selo Juventude Cidadã Ativa, antes de expirar sua validade, o órgão competente poderá cancelar o direito de uso do referido Selo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
DIEGO AMÉRICO COSTA SILVASecretário de Estado do Desporto e Lazer
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 251026 LEI N.º 7.907, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI o Código de Conduta Infância Protegida, para profissionais do esporte que atuam com menores de idade. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Código de Conduta Infância Protegida, para profissionais de todas as modalidades esportivas que atuam com menores de idade no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O Código de Conduta referido no caput deste artigo estabelece padrões éticos e comportamentais a serem seguidos pelos profissionais do esporte, a fim de garantir um ambiente seguro, respeitoso e livre de qualquer forma de violência.
Art. 2.º O Código de Conduta disposto nesta Lei é composto das seguintes diretrizes:
I - garantir os princípios fundamentais:
-
a) respeito e dignidade: todos os alunos devem ser tratados com respeito
-
e dignidade, independentemente de idade, gênero, etnia ou condição social;
-
b) proteção prioritária: a segurança física, emocional e psicológica dos
-
alunos é a prioridade máxima;
-
c) transparência e ética: todas as interações devem ser transparentes e
-
baseadas em valores éticos;
II - estabelecer regras de conduta;
III - implantar regras específicas para aulas infantis;
IV - coibir comportamentos libidinosos;
V - realizar procedimentos em Caso de Suspeita ou Denúncia;
VI - ofertar treinamento e conscientização.
Art. 3.º A execução do Código de Conduta disposto nesta Lei seguirá as seguintes regras gerais de conduta:
I - quanto ao contato físico:
-
a) o contato físico deve ser limitado ao necessário para ensinar a técnica
-
e sempre explicado previamente ao aluno;
-
b) evitar toques em áreas sensíveis ou que possam causar desconforto
-
ao aluno;
-
c) sempre que possível, demonstrar técnicas entre professores ou alunos
-
mais experientes;
II - quanto às interações individuais:
-
a) nunca ficar a sós com um aluno em ambientes fechados;
-
b) garantir que interações individuais aconteçam em locais visíveis;
-
c) manter portas abertas e, se possível, câmeras de segurança ativas em
-
todas as áreas de treino;
III - quanto à linguagem:
-
a) usar uma linguagem apropriada e respeitosa;
-
b) evitar qualquer comentário de cunho sexual, mesmo em tom de
-
brincadeira;
-
c) ser cauteloso com piadas ou expressões que possam ser interpretadas
-
como inadequadas;
IV - quanto à atenção aos sinais:
-
a) estar atento a mudanças no comportamento dos alunos que possam
-
indicar desconforto, medo ou possível violência.
Art. 4.º A proteção das crianças e adolescentes no esporte dar-se-á por meio das seguintes regras específicas para aulas infantis:
I - do acompanhamento:
-
a) sempre exigir a presença de responsáveis adultos na academia
-
durante as aulas de crianças;
b) exigir que alunos menores de idade sejam deixados e buscados por seus responsáveis, ou por pessoas expressamente autorizadas pelos pais; II - das atividades de grupo:
-
a) priorizar treinos em grupos, minimizando situações individuais;
-
b) nunca conduzir atividades que envolvam toques físicos sem a
-
supervisão de outros adultos;
III - do respeito aos limites:
-
a) reconhecer e respeitar sinais de desconforto físico ou emocional das
-
crianças; b) comunicar imediatamente aos responsáveis qualquer comportamento
-
fora do padrão.
Art. 5.º A repressão de comportamentos libidinosos no ambiente da academia de esportes dar-se-á na proibição de:
I - fazer comentários inapropriados de cunho sexual;
- II - estabelecer qualquer tipo de relação inapropriada com alunos;
III - enviar mensagens privadas inapropriadas;
-
IV - usar o status de professor para manipular, intimidar ou explorar
-
alunos de qualquer forma.
Art. 6.º O código de conduta desta Lei atenderá os seguintes procedimentos em caso de suspeita ou denúncia:
I - ouvir e acolher:
-
a) garantir que o aluno ou responsável se sinta seguro para relatar
-
qualquer situação;
-
b) não julgar ou questionar a veracidade do relato no momento inicial; II - relatar imediatamente:
a) comunicar o caso ao responsável pela instituição esportiva;
-
b) informar às autoridades competentes (Conselho Tutelar ou Polícia),
-
se necessário;
III - medidas internas:
-
a) suspender preventivamente o profissional acusado até a conclusão
-
das investigações;
-
b) cooperar integralmente com as autoridades na apuração dos fatos.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO